TRF2 - 5082609-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - 29/08/2025 - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/08/2025 Número de referência: 1371146
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082609-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLODOALDO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ISMAR ROCHA COELHO JUNIOR (OAB RJ119168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLODOALDO DA SILVA SANTOS em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DECIPEX - DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO mediante o qual requer “a concessão da suspensão liminar dos efeitos da decisão combatida in audita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora não proceda aos descontos e/ou compensação informados na Notificação SEI nº 759/2025/EATNDR/CGRIS/DECIPEX/SGPRT-MGI, emanada do processo administrativo 19975.023446/2024-07”.
Aduz que é Policial Militar Reformado do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, e no dia 14/7/2025, recebeu a notificação da decisão de indeferimento do recurso administrativo, aduzindo que: “(...) Consoante disposições da Orientação Normativa nº 4, de 2013, da qual transcreve-se o art. 9º, informo que esta Diretoria procederá o ajuste da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, deduzindo as gratificações GEFM e GFM, apurando inconformidades relativas aos pagamentos recebidos nos últimos 5 (cinco) anos. (...)”.
Relata que a decisão tem origem no processo de regularização cadastral e financeira, no qual o órgão administrativo alega que teria recebido pagamentos incorretos de Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sem a devida compensação dos valores referentes à GEFM e GFM; e a Coordenadoria-Geral da DECIPEX decide notificar o impetrante para ciência da instauração do processo de regularização financeira.
Pontua que a decisão impugnada é arbitrária e ilegal, uma vez que o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” (Tema 531).
Aponta que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a reposição ao erário torna-se desnecessária quando concomitantes estejam presentes a boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007).
Argumenta que jamais imaginou que os pagamentos recebidos a título de GEFM e GFM não eram devidos ou que não poderiam ser cumulados com a VPE, que foi paga por força de decisão judicial. gerais do direito, como a boa-fé, o que impede que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário.
Por fim, menciona que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no julgamento do Tema 1.009, cuja tese ficou assim fixada: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
As custas judiciais foram recolhidas, conforme Certidão anexada no Evento 9. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante a suspensão dos efeitos da decisão emanada pela Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos, no Processo nº 19975.014923/2024-35, no sentido de que deve haver a compensação dos valores pretéritos devidos de VPE com os valores pagos, no mesmo período, a título de GEFM e GFM.
Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Assim, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
Na hipótese, foi instaurado o Processo Administrativo nº 19975.014923/2024-35 em face da parte impetrante, objetivando sanar irregularidade financeira referente ao recebimento incorreto de Vantagem Pecuniária Especial - VPE, sem a devida compensação dos valores referentes à GEFM e GFM, nos termos da Orientação Normativa nº 04/SEGEP/MP, de 21 de fevereiro de 2013, conforme se extrai do documento juntado no Evento 1, ANEXO10.
Colaciono a seguir, parte do parecer conclusivo que deu origem à decisão impugnada nos autos, extraída do Processo Administrativo nº 19975.014923/2024-35: Importante destacar que a impetrante não pretende nesta ação a suspensão da decisão administrativa que culminou na dedução dos valores das gratificações GEFM e GFM, no montante recebido a título de VPE.
A parte impetrante vem questionar a necessidade de reposição ao erário dos valores pretéritos, uma vez recebidos de boa fé, nos termos do despacho NUP: 00745.014133/2022-73, colacionado a seguir: Em análise perfunctória, entendo que não se poderia exigir que a parte impetrante tivesse conhecimento da irregularidade do recebimento concomitante das Gratificações GEFM e GFM com a Vantagem Pecuniária Especial – VPE, destacando-se que vinha recebendo os valores há anos, por força de decisão judicial, de modo que tenho como presumida a boa-fé no recebimento conjunto das referidas vantagens. Nesse sentido: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBAS INDEVIDAS PAGAS À EX-SERVIDORES POR ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da apelante da reposição ao Erário de verbas recebidas pelos apelados, indevidamente pagas pela Administração Pública a título de abono permanência, que restou constatado em NOTA TÉCNICA em que foi verificada a ocorrência de um equívoco no cálculo do valor do abono.2.
De início, convém destacar que, na sessão de julgamento de 24/04/2019, o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES submeteu os Recursos Especiais nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema nº 531 do STJ, verbis: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".3.
A afetação dos referidos recursos objetivou submeter a seguinte questão a julgamento: "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" (Tema 1009).4. A tese representativa da controvérsia denominada Tema 1009 ficou fixada nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5.
O caso em questão é de aplicação da tese firmada no Tema 1009, na medida em que os valores que o erário pretende ver ressarcido tem como fonte erro de cálculo realizado pela administração pública.
Nesse contexto, no intuito de se verificar se seria ou não o caso de restituição dos valores, necessário se faz analisar se os mesmos foram ou não recebidos de boa-fé.6.
Nesse cenário, tem-se que a boa-fé é presumida para quem recebeu os valores; a má-fé, por sua vez, necessita ser comprovada.
Observando-se os autos originários, é possível verificar que a parte apelante sequer arguiu a possibilidade de os valores terem sido recebidos de má-fé.7.
Ademais, importante salientar que os apelados efetivamente faziam jus ao abono permanência; houve, todavia, equívoco por parte da administração ao apurar o efetivo valor devido, situação que gerou o dever de devolução da diferença, variando essa entre R$ 800,00 a R$ 1.600,00.8.
No contexto apresentado, não se mostra razoável exigir dos apelados a realização de cálculos de alta complexidade visando verificar se os valores recebidos estavam ou não corretos, razão pela qual entendo que houve boa-fé por parte deles.9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5047746-32.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/02/2023, DJe 22/02/2023 14:02:29) <grifo nosso> REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABSORÇÃO DA VPNI PELA VPE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DA PENSIONISTA.
DESCABIMENTO.1.
A apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcialmente a ordem e afastou o ressarcimento ao erário, sob fundamento de que houve boa-fé da pensionista, na percepção de valores pagos indevidamente a título de VPNI, após a sua absorção pela VPE.2.
No que diz respeito ao não cabimento do ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente aos servidores (o que se estende aos dependentes), no caso de boa-fé, o E.
STJ, no julgamento do REsp 1244182/PB - Tema Repetitivo 531 -, fixou a seguinte tese: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 3.
Mais tarde, a questão referente à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, decorrente de erro operacional da Administração Pública, também foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.009/STJ) para a seguinte definição "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública". 4.
Fixou-se, então, a seguinte tese quanto ao Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5.
No caso vertente, o pagamento indevido originou-se de dúvida plausível da Administração Pública quanto à interpretação do art. 61 da Lei nº 10.486/2002, no que tange à absorção da VPNI pela VPE, o que ensejou a cobrança de valores pagos indevidamente pelo erário (relativos a VPNI) à pensionista do falecido servidor, no exercício da autotutela administrativa, no Processo administrativo n. 04597.000549/2018-20. Nesse aspecto, registre-se que, em nenhum momento, demostra a Administração Pública ter a Impetrante incorrido em má-fé.
Ao revés, o que se vislumbra, na espécie, é a boa-fé objetiva, dado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, impondo-se reverenciar o princípio da confiança.6.
Remessa necessária e apelo desprovidos.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5052520-76.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024 15:27:15) <grifo nosso> O STJ, no Tema 1009, fixou precedente vinculante para o caso de recebimento indevido e de boa-fé de valores decorrentes de erro operacional da Administração: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Dessa forma, existe probabilidade do direito, na medida em que, a princípio, os valores que teriam sido recebidos indevidamente foram calculados pela própria Administração, e nada há nos autos para concluir, nesse momento processual, que a parte impetrante teria concorrido para o erro da Administração. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada não proceda aos descontos e/ou compensação informados na Notificação SEI nº 759/2025/EATNDR/CGRIS/DECIPEX/SGPRT-MGI, emanada do Processo nº 19975.023446/2024-07, tendo por base o apurado no Processo Administrativo nº 19975.014923/2024-35.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082609-09.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:36
Despacho
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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