TRF2 - 5047850-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047850-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HIAGO BARROS (Assistente)ADVOGADO(A): FABIOLA DINIZ VASCONCELOS (OAB RJ259186)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SILVANA MARIA BARROS (Assistido)ADVOGADO(A): FABIOLA DINIZ VASCONCELOS (OAB RJ259186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, acrescido de danos morais, cujo pedido administrativo foi negado sob a alegação de ausência do requerente à perícia médica. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme consta do processo administrativo (Evento 1 – PROCADM19, p. 52), a autora foi submetida à avaliação social, sem qualquer apontamento de descumprimento do critério socioeconômico.
O indeferimento recaiu exclusivamente sobre o suposto não comparecimento à perícia.
A autora refuta a alegação, afirmando ter comparecido às perícias médicas agendadas e reagendadas pela autarquia, que não as realizou em razão da greve de servidores, conforme comprovam os documentos acostados.
Ademais, verifica-se também o cumprimento do requisito socioeconômico previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pois a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, critério não controvertido administrativamente.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de prova pericial. -
04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:54
Determinada a citação
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30/07/2025 01:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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