TRF2 - 5090517-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090517-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAN SANTANA INACIOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, processada sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por WILLIAN SANTANA INACIO em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), que é titular do benefício previdenciário nº 617.960.582-7 e que, ao analisar seu extrato de pagamento, percebeu descontos mensais sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV", os quais alega serem indevidos porquanto jamais teria se filiado à associação ré ou autorizado tais débitos.
Informa que os descontos iniciaram em setembro de 2023, no valor de R$ 37,93, e persistiram, com atualização para R$ 39,34 a partir de janeiro de 2024, totalizando, até maio de 2024, o montante de R$ 395,05 (valor este que, conforme planilha de cálculo anexada – evento 1, CALC7 – corresponde a R$ 348,42 históricos).
Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, obtendo apenas a opção de cessar as contribuições futuras.
Argumenta que a conduta das rés configura prática abusiva e violação à liberdade de associação, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica com a APDAP PREV, a condenação das rés à cessação definitiva dos descontos, à repetição do indébito em dobro dos valores descontados, que até o ajuizamento da ação, em sua forma dobrada, totalizariam R$ 790,10, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. Decido. Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre a filiação a associação.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se]. Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se]. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se]. Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê o litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos de pedidos deduzidos contra a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV).
Reconhecida, portanto, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos formulados contra instituição privada, consequentemente o objeto da lide será limitado aos pedidos e causa de pedir relacionados ao INSS.
Da suspensão do feito A decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pelo Presidente da República, trata justamente de "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados.
Em decisão proferida em 2 de julho de 2025 e comunicada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 3 de julho de 2025, o Ministro Relator homologou um Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Esse acordo visa a implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos benefícios dos segurados.
Como "consectário lógico da referida homologação", o Ministro Relator determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025".
A decisão cautelar da ADPF 1.236 também manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda, até o término da ação, com o objetivo de proteger os interesses dos beneficiários e evitar uma grande onda de judicialização.
O objetivo é "assegurar segurança jurídica" e "inibir a litigância de massa, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal".
Considerando que a presente ação versa sobre descontos associativos indevidos em benefício previdenciário entre o período de março de 2020 e março de 2025, e questiona a responsabilidade do INSS, enquadra-se perfeitamente na hipótese de suspensão determinada na ADPF 1.236.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação à associação APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV); 2) DETERMINO A RETIFICAÇÃO da autuação para excluir do polo passivo a ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV); 3) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial; 4) DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236.
P.I. -
04/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 11:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição
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17/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 08:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 14:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:09
Determinada a intimação
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08/11/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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