TRF2 - 5008621-92.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008621-92.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RITA DAS GRACAS VANELI TOMAZADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio doença NB 6486941255 desde a cessação (02/09/2024) , com duração de 45 dias, estes contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
04/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DAS GRACAS VANELI TOMAZ <br/> Data: 09/12/2024 às 15:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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18/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001111-33.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 32
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18/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001635-59.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 23
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 16:04
Juntada de Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 13:45
Juntada de Petição
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22/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 08:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/10/2024 15:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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