TRF2 - 5002124-17.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:46
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS501
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002124-17.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: REGIANE REIS DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 41 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA A POSTULAÇÃO É DE 01/04/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (EVENTO 9, OUT2, PÁGINA 1).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FOI JUNTADO.
A SENTENÇA (EVENTO 72) – COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 61; PERÍCIA EM 20/02/2025), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA – JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 76).
O PERITO COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS. O PERITO FEZ REFERÊNCIA À DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANALISADA: "TROUXE LAUDO RECENTE QUE INFORMA QUADRO DE CID F31 (TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO ESPECIFICADO), RELATANDO IRRITABILIDADE, IMPULSIVIDADE E DIFICULDADE PARA DORMIR (ADIANTO QUE O DOCUMENTO MÉDICO MENCIONADO É O DO EVENTO 58, LAUDO2, PÁGINA 2, QUE É INVOCADO PELO RECURSO).
VEM APRESENTADO CRISES DE CHORO. EM USO DE CARBOLITIUM, RISPERIDONA, CLONAZEPAM, AMITRIPTILINA E FENERGAN"; "TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E ANEXADOS AOS AUTOS FORAM ANALISADOS".
O PERITO REALIZOU O EXAME DO ESTADO MENTAL: "PACIENTE COMPARECE À PERÍCIA DEAMBULANDO NORMALMENTE, SEM LESÕES OU SEQÜELASFÍSICAS.
VEIO ATÉ O LOCAL DA PERÍCIA COM O NAMORADO E A SOGRA, QUE AGUARDARAM NA SALA DE ESPERA.
EM BOAS CONDIÇÕES GERAIS DE CUIDADOS PESSOAIS E ASSEIO.
TEM A CONSCIÊNCIA CLARA, ESTÁ ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO.
COMUNICA-SE EM LINGUAGEM FLUENTE E ADEQUADA.
DEMONSTRA QUE O PENSAMENTO ESTÁ ESTRUTURADO, SEM ALTERAÇÕES DO CURSO, FORMA OU CONTEÚDO.
MEMÓRIA E INTELIGÊNCIA PRESERVADAS".
AO FINAL O PERITO CONCLUIU: "PACIENTE EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO REGULAR COM HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES DO HUMOR".
O PERITO NÃO RECONHECEU LIMITAÇÕES, DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE: "A PERICIADA NÃO APRESENTA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL"; "A PERICIADA NÃO É INCAPAZ PARA O TRABALHO".
DE CONCRETO, O RECURSO INVOCOU, POR IMAGEM, A DECLARAÇÃO MÉDICA DO EVENTO 58, LAUDO2, PÁGINA 2, QUE FOI EXPRESSAMENTE CONSIDERADA PELO PERITO.
LOGO, SUA MERA INVOCAÇÃO NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
BEM ASSIM, VERIFICA-SE QUE A DECLARAÇÃO MÉDICA É FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO RELATO E NAS QUEIXAS DA AUTORA.
NÃO CONSTA ALI QUALQUER DESCRIÇÃO DE EXAME DO ESTADO MENTAL QUE TENHA BUSCADO MINIMAMENTE CONFIRMAR AS QUEIXAS.
O DOCUMENTO MÉDICO, DE 16/12/2024, SUGERE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR APENAS 90 DIAS.
LOGO, AINDA QUE SE PUDESSE ACOLHER O SEU CONTEÚDO, ISSO NÃO FIXA A DEFICIÊNCIA POR DOIS ANOS OU MAIS. NA SEQUÊNCIA, O RECURSO DISSE: "EM QUE PESE, RESSALTA-SE AINDA QUE FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A RECORRENTE JÁ FEZ USO DE DIVERSOS ESQUEMAS MEDICAMENTOSOS, PORÉM SEM ÊXITO EM NENHUM DELES, QUE O RECORRENTE PRATICAMENTE NÃO FALA E NÃO SE COMUNICA COM AS PESSOAS, E NECESSITA DO ACOMPANHAMENTO DE SUA GENITORA PARA ATIVIDADES SIMPLES DO DIA A DIA".
ESSA PASSAGEM, ALÉM DE NÃO INDICAR A PROVA DESSA ALEGAÇÃO, PARECE NÃO SE REFERIR AO CASO PRESENTE, EM QUE A MÃE DA AUTORA JÁ FALECEU.
A ALEGAÇÃO RECURSAL DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DA AUTORA NÃO ENFRENTA A SENTENÇA, QUE DEU ESSE REQUISITO POR CUMPRIDO.
BEM ASSIM, NÃO SE PODE DEFERIR O BPC APENAS COM BASE NO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
EMBORA O JUÍZO NÃO ESTEJA ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO, NÃO HÁ RAZÕES PARA DESCONSIDERÁ-LAS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 41 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 01/04/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência (Evento 9, OUT2, Página 1).
O procedimento administrativo não foi juntado.
A sentença (Evento 72) – com base no laudo médico judicial (Evento 61; perícia em 20/02/2025), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 76).
Sem contrarrazões (Eventos 77/80).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "ensino fundamental incompleto.
Vive sozinha num quarto no quintal da casa do pai.
Já trabalhou como auxiliar de serviços gerais em alguns locais.
Está em tratamento no CAPS de Magé com diagnóstico de depressão, problemas de nervos e ansiedade (palavras da periciada).
Diz que os sintomas começaram depois da morte da mãe há cinco anos.
Alega que fica agitada e é muito impaciente quando as coisas a contrariam.
Quando fica nervosa toma remédios e se sente melhor".
O Perito fez referência à documentação médica analisada: "trouxe laudo recente que informa quadro de CID F31 (transtorno afetivo bipolar não especificado), relatando irritabilidade, impulsividade e dificuldade para dormir (adianto que o documento médico mencionado é o do Evento 58, LAUDO2, Página 2, que é invocado pelo recurso).
Vem apresentado crises de choro. Em uso de Carbolitium, Risperidona, Clonazepam, Amitriptilina e Fenergan"; "todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados".
O Perito realizou o exame do estado mental: "paciente comparece à perícia deambulando normalmente, sem lesões ou seqüelasfísicas.
Veio até o local da perícia com o namorado e a sogra, que aguardaram na sala de espera.
Em boas condições gerais de cuidados pessoais e asseio.
Tem a consciência clara, está orientada no tempo e no espaço.
Comunica-se em linguagem fluente e adequada.
Demonstra que o pensamento está estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Memória e inteligência preservadas".
Ao final o Perito concluiu: "paciente em tratamento psiquiátrico regular com histórico de alterações do humor".
O Perito não reconheceu limitações, deficiência ou incapacidade: "a periciada não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial"; "a periciada não é incapaz para o trabalho".
De concreto, o recurso invocou, por imagem, a declaração médica do Evento 58, LAUDO2, Página 2, que foi expressamente considerada pelo Perito.
Logo, sua mera invocação não infirma as conclusões periciais.
Bem assim, verifica-se que a declaração médica é fundada exclusivamente no relato e nas queixas da autora.
Não consta ali qualquer descrição de exame do estado mental que tenha buscado minimamente confirmar as queixas.
O documento médico, de 16/12/2024, sugere afastamento do trabalho por apenas 90 dias.
Logo, ainda que se pudesse acolher o seu conteúdo, isso não fixa a deficiência por dois anos ou mais. Na sequência, o recurso disse: "em que pese, ressalta-se ainda que ficou devidamente comprovado que a recorrente já fez uso de diversos esquemas medicamentosos, porém sem êxito em nenhum deles, que o recorrente praticamente não fala e não se comunica com as pessoas, e necessita do acompanhamento de sua genitora para atividades simples do dia a dia".
Essa passagem, além de não indicar a prova dessa alegação, parece não se referir ao caso presente, em que a mãe da autora já faleceu.
A alegação recursal de vulnerabilidade socioeconômica da autora não enfrenta a sentença, que deu esse requisito por cumprido.
Bem assim, não se pode deferir o BPC apenas com base no critério socioeconômico.
Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do Perito, não há razões para desconsiderá-las.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora nas custaS e em honorários de 10% do valor da causa atualizado, exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:13
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/03/2025 18:21
Juntada de Petição
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
23/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/01/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGIANE REIS DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 20/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
14/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGIANE REIS DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 28/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 14:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:50
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 08:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGIANE REIS DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 04/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
-
10/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
09/09/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2024 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
22/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 23:04
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
-
16/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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