TRF2 - 5000257-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:43
Determinada a intimação
-
29/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000257-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MONICA ADRIANA DE LACERDA QUEIROZADVOGADO(A): PAULO CESAR RIGUEIRA MOURAO (OAB RJ076474)ADVOGADO(A): SHAYNA RIBEIRO MOURAO (OAB RJ187655) DESPACHO/DECISÃO No evento 14, consta a noticia do falecimento da autora MONICA ADRIANA DE LACERDA QUEIROZ (evento 1 - CERTOBT5).
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúvo e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Acaso existam outros sucessores, estes deverão requerer a inclusão no polo ativo da presente ação.
Feitas tais considerações, intime-se o advogado da parte autora para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, juntando a documentação pertinente e se manifestando expressamente acerca da existência de requerimento de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para extinção. -
08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Determinada a intimação
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 08:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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