TRF2 - 5010509-87.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 15:19
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010509-87.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA CRISTINA CECCHETTI HORTA DEVOLDERADVOGADO(A): JAQUELINE ALEXANDRINO FERREIRA (OAB RJ197739)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o INSS: a) CONCEDER a aposentadoria por idade a MARIA CRISTINA CECCHETTI HORTA DEVOLDER, fixada a DIB em 25/05/2024 (DER); c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (25/05/2024) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, autorizada a dedução das parcelas recebidas a título de aposentadoria por idade concedida administrativamente à autora, devendo o INSS resguardar o direito da parte autora de optar pelo melhor benefício.
Considerando que a parte autora já recebe benefício previdenciário desde 25/04/2025 (evento 12, INFBEN2), o perigo da demora não resta verificado na hipótese, razão pela qual mantenho o indeferimento do requerimento de tutela provisória.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Deferida a gratuidade de justiça no evento 03.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 16:08
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 03:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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