TRF2 - 5008295-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 12:27
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008295-89.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: GERALDO PIRES RODRIGUES JUNIORADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por GERALDO PIRES RODRIGUES JUNIOR contra ato proferido pelo REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, postulando a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina , por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023; promova a tramitação regular do pedido no prazo legal, com emissão de parecer técnico Alega que é graduado em medicina pela UNIVERSIDAD DE MORÓN, instituição estrangeira de ensino superior e que, embora cadastrado na Plataforma Carolina Bori, não consegue sequer protocolar o pedido, pois não há campo institucional habilitado para o curso de Medicina da UFF.
Sustenta que a omissão viola o §2º do art. 48 da Lei nº 9.394/96 e dispositivos da Portaria MEC nº 1.151/2023, sendo inviável a utilização de via administrativa diversa.
Postula, liminarmente, que a Universidade Federal Fluminense proceda à abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina e no mérito que a Universidade Federal Fluminense proceda à revalidação de seu diploma.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art 98 CPC.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, foi publicada a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, com a finalidade, dentre outras, de subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. Desta forma, passou a ser possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: o procedimento ordinário/simplificado ou o Revalida.
Logo, considerando a autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB às universidades, cabe a estas decidir entre a utilização de um dos procedimentos; portanto a situação específica da UFF será melhor avaliada em sede de sentença quando vindas as informações.
Por utro lado, na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da negativa do pedido na seara administrativa, pois diante da necessidade de se provar que o Impetrante não está enquadrado em norma que restringe direitos, entendo que, nesta fase processual, se torna deficitária tal aferição, havendo por bem avaliar as motivações da autoridade coatora que só virão a estes autos quando da prestação de informações.
Ademais, no presente caso, não resta configurada a urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Advocacia Geral da União, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 07:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008295-89.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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