TRF2 - 5093250-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093250-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O Recorrente formulou quesitos complementares (evento 25), apontando expressamente omissões no laudo e requerendo análise detalhada dos exames médicos anexados.
Ocorre que o MM.
Juízo a quo não determinou a intimação do perito para responder aos quesitos, concluindo pela suficiência do laudo já apresentado." Afirma, ainda, que "Os laudos médicos, relatórios e exames juntados comprovam que o Autor é portador de doença arterial coronariana com histórico de angioplastia, além de hipertensão arterial resistente, condições que o incapacitam para o labor habitual de gráfico, atividade que exige esforço físico e mental incompatível com seu quadro clínico.
Portanto, subsidiariamente à nulidade, impõe-se a procedência do pedido com base na prova documental." Requereu a reforma da sentença , nos seguintes termos: 1.
O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para que o perito seja intimado a responder aos quesitos complementares apresentados (evento 25); 2.
Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não reconheçam a nulidade, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e: a) Conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a DER (26/04/2024); b) Subsidiariamente, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Transcrevo o exame clínico realizado e considerações médico-periciais sobre a patologia: 1.
Quais as doenças de que é portadora a parte autora? R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica, Doença arterial coronariana e Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária- CIDS I10, I25 e Z95.5.
Ao exame físico: Hemodinamicamente estável e assintomático.
Lúcido, orientado, hidratado, eupneico em ar ambiente e cooperativo com o examinador.
Força preservada nos quatro membros e sem déficit cognitivo e/ou motor.
Exame físico do Aparelho Cardíaco: Precórdio normodinâmico.Ictus de VE invisível, pálpavel em 5o EIC na LHCE medindo cerca de 2 polpas digitais, não propulsivo.
Ausência de atritos.
RCR 2T c/ BNF.
Ausência de sopros ou extrassístoles.
Ausência de turgênia de jungular patológica.
Observação dos Pulsos: Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Foi realizado também a Inspeção do Tórax: Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório; Expansibilidade preservada bilateralmente.
Som claro atimpânico à percussão; Murmúrio vesicular universalmente audível s/ ruídos adventícios.
Adentrou na sala no dia da perícia médica sem dificuldade. 2.
A parte autora é portadora de deficiência física? R: Não. 3.
Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? R: Atualmente não.
Atualmente se encontra apto para exercer as suas atividades laborativas, uma vez que, as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico.
Esclareço que a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Ao contrário do que afirma a autora, os documentos acostados aos autos não comprovam incapacidade pretérita, entre a DER e a perícia judicial, mas apenas diagnósticos e acompanhamento clínico.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
-
18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093250-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS BATISTA DE ANDRADEADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
29/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
11/12/2024 23:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:17
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS BATISTA DE ANDRADE <br/> Data: 10/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROD
-
14/11/2024 03:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/11/2024 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015734-57.2025.4.02.5101
Alexandre dos Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Santos de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000335-91.2025.4.02.5002
Alcidenes Camporez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003316-90.2025.4.02.5003
Joatan Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110107-22.2021.4.02.5101
Severino Ramos Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2021 12:44
Processo nº 5100961-49.2024.4.02.5101
Mello Alves, Erthal &Amp; Morett Advogados
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00