TRF2 - 5076872-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, evento 28, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação do executado Sr.
GERALDO ARRABAL FERNANDES nos endereços indicados pela parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, conforme petição constante do evento 19, PET1.
Caso as diligências restem infrutíferas, dê-se vista à parte autora para que manifeste nos autos e indique, se possível, novos meios para localização do executado.
Cumpra-se com as devidas anotações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para nova deliberação. -
21/08/2025 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:07
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 12, CERT1 e evento 13, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
15/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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15/08/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 19:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5076872-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de GERALDO ARRABAL FERNANDES.
A parte autora vem por meio da presente ação cobrar à restituição do valor financiado pela parte autora e devidamente utilizado pelo réu, por meio de contração de cédula de crédito bancário.
Sendo a parte autora credora de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ R$ 130.174,91. É o necessário.
Decido.
Segundo um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Nos termos do artigo 701, cite-se e expeça-se o mandado de pagamento convocando-se o réu a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, com a ciência de que o pagamento no referido prazo os isentará de custas (artigo 701, § 1º do CPC).
Arbitro em 5% (cinco por cento) do valor do débito, devidamente atualizado, os honorários advocatícios devidos pelo réu.
O mandado de pagamento expedido terá também finalidade citatória, devendo constar a informação de que o réu, querendo, poderá oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de garantia do juízo (artigo 702 do CPC).
Cite-se o réu. -
04/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:56
Determinada a citação
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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30/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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