TRF2 - 5031753-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068285520254020000/TRF2
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12/07/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 14:53:16)
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08/07/2025 19:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 11:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/05/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068285520254020000/TRF2
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28/05/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068285520254020000/TRF2
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5031753-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: YASMIM ABRIL MONTEIRO REISADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos em inspeção. YASMIM ABRIL MONTEIRO REIS, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o deferimento da liminar para determinar “a exclusão e/ou retirada do seu nome e CPF do CADIN, possibilitando que possa concluir a venda do seu imóvel”, bem como a renegociação do seu contrato do FIES n. 19.3225.185.000-07, pois, apesar de inúmeras tentativas administrativas junto a CEF, não logrou êxito, já que “não está autorizando a renegociação, que somente haveria essa possibilidade com ordem judicial”.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
No presente caso, a impetrante em sua exordial aduz que “(...) vinha adimplindo com as suas parcelas do FIES, mesmo no período da Pandemia.
Quando no ano de 2023 terminou o contrato da bolsa de pesquisa do mestrado, que era de demanda social, fornecida pela CAPES e, (...), ficou impossibilitada de manter suas parcelas”.
Aduz, ainda, que “tentou por inúmeras vezes renegociar o seu débito junto à Caixa Econômica Federal, porém, todas as tentativas foram sem êxito”, razão pela qual seu CPF foi inscrito no CADIN e, portanto, encontra-se impossibilidade de vender seu imóvel, cujos procedimentos tramitam na referida empresa pública. É cediço que o Poder Judiciário não pode obrigar a CEF a renegociar contrato do FIES.
A renegociação é um ato administrativo discricionário do credor, ou seja, da instituição financeira responsável, cabendo, somente exercer controle sobre a legalidade de tais atos administrativos.
No caso, a autora confessa a sua inadimplência, além de, em sua exordial, não apontar nenhuma cobrança ilegal ou indevida no que tange à avença em questão.
Acrescente-se que não foi juntada nenhuma documentação que comprove que a impetrante vem buscando renegociar, com afinco, seu débito junto à Caixa Econômica Federal, o qual conforme visto acima, data de 2023.
Neste contexto, não verifico o fumus boni iuris para concessão da liminar pleiteada, já que a inscrição do CPF da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), devido à sua inadimplência no que tange ao contrato do FIES , se mostra escorreita.
A inadimplência no FIES pode levar a diversas sanções, incluindo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Além disso, a inadimplência dificulta o acesso a crédito, como empréstimos, financiamentos e etc. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
23/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 10:30
Juntado(a)
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23/05/2025 10:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:08
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/05/2025 16:06
Juntado(a)
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24/04/2025 08:26
Juntado(a)
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14/04/2025 10:39
Baixa Definitiva
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 17:49
Juntado(a)
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10/04/2025 15:09
Expedição de ofício
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10/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:29
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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