TRF2 - 5085569-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085569-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CESAR PORTELA PARREIRAADVOGADO(A): CELIA REGINA ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ228503)ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar o INSS a: a) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado em inicial, com DIB em 28/08/2019 (data da DER, evento 1, item 11, fl.1), e RMI a calcular pelo INSS.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por idade a partir da DIB (29/10/2021), devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art.85 §2º do CPC).
Vindo uma das partes a interpor apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 2019 e 1010 §1º do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para distribuição junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:32
Determinada a citação
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22/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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