TRF2 - 5004745-32.2025.4.02.5120
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004745-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MATHEUS SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito dos Juizados Especiais, por MATHEUS SILVA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “1.
O julgamento antecipado do mérito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas novas, nos termos do artigo 355 do CPC; 2.
A inaplicabilidade do artigo 61 do decreto 4.307/02 para pagamento proporcional de auxílio-fardamento em face da edição do tema 212 d TNU; 3.
A decretação da inconstitucionalidade da tabela II do anexo IV da MP 2.215-10/01 pela ausência de isonomia entre aspirantes a oficial da ativa e da reserva não remunerada; 4.
A condenação da ré a título de auxílio-fardamento na importância de 1 (um) soldo e meio, face ao pedido nº 2; 5.
O cálculo da verba com base em seu momento de pagamento, conforme dispõe artigo 63, valendo-se da última remuneração percebida pelo autor quando de seu licenciamento (primeiro tenente); 6.
A correção e atualização monetária do valor conforme disciplina o CC, utilizando para tanto o IPCA. 7.
A aplicação do marco prescricional de 5 (cinco) anos a partir da inatividade do autor, entendido enquanto o seu licenciamento; 8.
Que a ré seja condenada a pagar indenização referente ao auxílio-fardamento de 1 (um) soldo e meio de Primeiro-Tenente, devidamente atualizada, no valor de R$ 21.591,11 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos); 8.1.
Em caso de rejeição da tese acima disposta, que a ré seja alternativamente condenada a pagar indenização referente ao auxílio-fardamento de 1 (um) soldo de Primeiro-Tenente, devidamente atualizada, no valor de R$ R$ 14.394,07 (quatorze mil, trezentos e noventa e quatro reais e sete centavos); 9.
Ainda, em caso de rejeição dos pedidos 8 e 8.1, que a ré seja condenada alternativamente a pagar indenização referente ao auxílio-fardamento de 1 (um) soldo e meio de Aspirante-a-oficial, devidamente atualizada, no valor de R$ 14.456,24 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos); 9.1.
Em caso de rejeição da tese acima disposta, que a ré seja alternativamente condenada a pagar indenização referente ao auxílio-fardamento de 1 (um) soldo de Aspirante-a-oficial, devidamente atualizada, no valor de R$ R$ 12.770,49 (doze mil, setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos); 9.2.
Que a ré seja condenada a pagar indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 10.
Que a ré seja condenada a título de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20%, de acordo com o previsto na legislação que regula a matéria.”(sic) Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004745-32.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: MATHEUS SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Despacho
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22S)
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07/06/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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