TRF2 - 5020953-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020953-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRYAN DE ALMEIDA DE JESUS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS ASSIS (OAB ES034456)ADVOGADO(A): ANA PAULA JARDIM LUZ (OAB DF047287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRYAN DE ALMEIDA DE JESUS, menor de idade assistido por sua mãe Sheila Soares de Almeida, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício assistencial ao Deficiente ref. pedido administrativo feito em DER 11/06/2025, NB 722.185.072-1, PAD evento 6, DOC1/evento 6, DOC2.
Intimado na forma da decisão do evento 8, DOC1, o autor alega no evento 15, DOC1 que não haveria a litispendência apontada porquanto na ação de nº 5037293-16.2024.4.02.5001 teria havido "um erro material na condução da ação anterior, no tocante à juntada dos comprovantes de despesas da genitora." Deixo todavia de analisar a questão da litispendência neste momento, para analisar em sentença, após a contestação do INSS.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Considerando, como já narrado na decisão anterior, o princípio da economia processual e da otimização dos recursos públicos, e o fato de que na outra ação foi feita avaliação médica em 26/02/2025 e avaliação social em 15/04/2025, datas extremamente recentes considerando o ajuizamento desta ação em 17/07/2025, determino sejam os laudos produzidos na ação nº 5037293-16.2024.4.02.5001 (constantes de fls. 15/18 e 20/29 do traslado no evento 7, DOC2) aqui aproveitados a título de prova emprestada na forma do art. 372 do CPC.
Deixo portanto de determinar nestes autos a realização de nova perícia médica e/ou social.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Após, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 20:28
Determinada a citação
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04/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
-
17/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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