TRF2 - 5018507-63.2021.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018507-63.2021.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: MAURO CASSIANO DOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DE ARANTES CASSIANO (OAB RJ095939) DESPACHO/DECISÃO Requer o embargante a produção de prova pericial (Evento 22, OUT1), alegando que “tal prova se mostra essencial ao deslinde da causa, considerando a discrepância dos valores apresentados pela autarquia previdenciária e o executado, a qual somente poderá ser esclarecida com a prova ora requerida”.
No que tange ao pleito de prova pericial contábil, assevera-se, de pronto, que não é função do perito apontar “discrepância dos valores apresentados pela autarquia previdenciária e o executado”, cabendo-lhe, sim, esclarecer, por exemplo, quais encargos incidentes, seus respectivos percentuais, forma de cálculo, sistema de amortização, etc.
Reputo que a prova pericial contábil engloba a análise minuciosa do expert quanto a livros contábeis e documentação pertinente para elucidar questão controvertida na respectiva área de atuação técnica, sendo certo que não é função do perito simplesmente apreciar se estão corretos os valores apresentados pelo embargante na inicial (Evento 1, INIC1 - 9/10), os quais estão desacompanhados de qualquer fundamento quanto ao critério de elaboração. Cabe frisar que a simples alegação de que "deve ser excluído dos valores constantes na planilha todos os valores relacionados a rubrica “corr.
Mon.
Juros simples”, sem a devida especificação dos elementos que tornam necessária a produção de prova, não desincumbi a parte embargante do ônus mencionado no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil.
VOLTEM-ME conclusos para sentença. -
22/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:20
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 15:27
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:29
Determinada a intimação
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27/01/2025 10:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008286-55.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 43
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23/11/2024 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 21:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/04/2023 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:01
Determinada a intimação
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23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2023 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2023 21:08
Despacho
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05/01/2023 18:47
Juntada de Petição
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24/10/2022 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2022 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2022 18:39
Despacho
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17/07/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2022 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2022 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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31/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2022 12:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008286-55.2020.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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21/05/2022 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2022 09:41
Despacho
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16/03/2022 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 19:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2022 20:50
Juntada de Petição
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2022 16:41
Despacho
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22/01/2022 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 20:31
Redistribuído por sorteio - (RJDCA02S para RJSJM01F)
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10/01/2022 20:15
Juntada de Certidão
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15/11/2021 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50082865520204025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00