TRF2 - 5038505-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038505-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MONTEIROADVOGADO(A): SARA GOMES SANT ANNA (OAB RJ210078)ADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração, afirmando que o julgado de improcedência não apreciou as questões pontuadas em petição de evento 16.
Afirma que o julgado padece dos vícios da omissão, contradição e erro material.
Os embargos declaratórios devem apontar algum ou alguns dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, dentre os quais está o erro material (inciso III), não sendo legítimo o ataque por julgar a parte que o direito não foi bem aplicado.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador. Não é o que acontece aqui.
A contradição, por sua vez, precisa estar nas palavras do julgador, isto é, na fundamentação num sentido e o julgamento em outro. Com efeito, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (cf.
Resp 218.528-SP, Rel.
Min.
Cezar Rocha, DJU de 23.05.94).
Já a obscuridade passível de ser sanada em sede de Embargos Declaratórios se apresenta quando falta clareza no julgado, de modo a prejudicar sua compreensão, o que não aconteceu na hipótese em tela.
No caso, a sentença proferida não padece dos mencionados vícios, sendo, portanto, descabidos os Embargos opostos pela parte autora que, na realidade, deixam transparecer sua insatisfação com o julgamento do mérito.
Com efeito, a sentença foi devidamente clara e conclusiva sobre as razões as quais o Juízo entende que o embargante não possui direito ao benefício.
Assim, se existe inconformidade com a solução dada, deve a parte se manifestar pela via adequada e não por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente os vícios alegados, mantendo a sentença tal como proferida.
INTIME(M)-SE AS PARTES. -
14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 14/08/2025 12:43:00)
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:44
Determinada a citação
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25/06/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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