TRF2 - 5044718-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 39
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18/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 11:38
Expedição de ofício
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044718-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SUNSET CLIFF CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE COURO LTDA visando à cobrança de impostos no valor histórico de R$ 3.141.419,20 (maio/2025) - Evento 1.
Determinada a citação da Executada - Evento 3.
Certificada a citação pessoal da ora devedora - Evento 8.
Tendo decorrido o prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o Juízo determinou a penhora online dos ativos financeiros da Executada mediante SISBAJUD - Evento 10.
Foi bloqueda a importância de R$ 5.592,68 - Evento 11.
A Fazernda Nacional requereu a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado em seu favor - Evento 15.
A empresa Executada constituiu Patrono nos autos - Evento 16.
O Juízo determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a intimação da Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo para oposição de Embargos referentes à constrição - Evento 20.
A Executada atravessou peça de defesa, alegando que a importância bloqueada deveria ser levantada, pois seria de suma relevância para a sua manutenção, além do que seria valor impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, X, do Novo CPC, já que seria valor inferior a 40 salários mínimos.
Informou ainda que, teria sido deferida a sua recuperação extrajudicial (processo nº 0831680-88.2025.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ) - Evento 22.
Determinada a intimação da Executada para manifestação - Evento 26.
A Fazenda Nacional foi contra o pleito formualdo pela ora devedora - Evento 35.
Decido.
II. Primeiramente, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo Eg.
STJ é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intuito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo se verá: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) [grifou-se].
E como bem ressaltado pela Exequente, a empresa Executada foi citada em 27/05/2025, não havendo qualquer tentativa de parcelamento ou quitação dos débitos desta execução fiscal.
Ademais, o deferimento do pedido de recuperação extrajudicial, por si só, não é obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal em face da ora devedora, já que os únicos bens impenhoráveis diante do Juízo Recuperacional são aqueles tidos como essenciais, que devem assim ser declarados pelo referido Juizo previamente à penhora.
Desta feita, não há que se falar em desbloqueio dos valores, já que os mesmos não são impenhoráveis, conforme acima verificado.
III.
Do exposto: 1.
INDEFIRO o levantamento dos valores bloqueados mediante SISBAJUD, pelas razões acima elencadas. 2.
INDEFIRO a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados mediante SISBAJUD, pois ainda pende prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição. 3.
Em respeito ao princípio da cooperação jurisdicional previsto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a expedição de Ofício ao Juízo Recuperacional, comunicando-o acerca da penhora efetivada.
No entanto, a fim de que o Juízo possa verificar acerca da necessidade dos valores constritos para pagamento da folha salarial, bem como de demais contas da empresa Executada, DETERMINO a juntada dos extratos bancários em que recaiu o bloqueio, referentes aos três últimos meses até a data de hoje, no prazo de 48 (qarenta e oito) horas. -
16/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:15
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 37
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16/09/2025 14:15
Decisão final em incidente indeferido
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044718-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Exequente sobre o pleito de desbloqueio e demais informações encaminhadas pelo Executado.
Autorizo seja encaminhado e-mail à chefia da PGFN solicitando brevidade na resposta.
Atente-se a parte Executada ao prazo da intimação dos eventos 20/21. -
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044718-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
07/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 13:08
Juntada de Petição - SUNSET CLIFF CONFECCAO DE ARTIGOS DE COUROS LTDA (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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28/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:35
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 22:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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