TRF2 - 5075609-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075609-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDYR REIS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora no evento 18. -
09/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:58
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075609-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDYR REIS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pelo autor (evento 11.1). -
20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:07
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075609-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALDYR REIS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 56.734,98), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende obter a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos através de reclamatória trabalhista.
Providencie a parte autora os seguintes documentos atualizados: - instrumento de mandato (procuração); - declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC; - comprovante de residência (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; - declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Determino que o demandante traga, no prazo de 15 dias, as seguintes peças processuais dos autos da reclamação trabalhista: a) petição inicial; b) decisões sobre o mérito do processo (sentença, acórdãos etc.); c) certidão de trânsito em julgado do processo; d) planilha de cálculo demonstrando com os valores dos salários devidos ao autor, conforme reconhecido na ação trabalhista e devidamente discriminados MÊS A MÊS; e) decisão judicial homologando o cálculo acima e guias dos recolhimentos previdenciários (GRPS) efetuados pela parte reclamada.
Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo foram juntados.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS -
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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28/07/2025 21:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/07/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/07/2025 22:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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