TRF2 - 5003138-23.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 14
-
20/08/2025 08:57
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-23.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ERIKA SIMOES GARCIAADVOGADO(A): ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO (OAB RJ183224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 17/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 11:24
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Bolsa Família (Lei 14.601/2023)
-
04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-23.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ERIKA SIMOES GARCIAADVOGADO(A): ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO (OAB RJ183224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento de benefício social, bem como o pagamento dos valores atrasados em virtude da sua suspensão.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pela União.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e verificar o cumprimento dos requisitos para manutenção do benefício, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da citação Cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005840-97.2025.4.02.5120
Luiz Gustavo Santos Rocha de Oliveira Ba...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Tavares Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5128907-98.2021.4.02.5101
Gracindo Monteiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Peixoto de Castro Coelho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:38
Processo nº 5046862-32.2024.4.02.5101
Celio Cardoso Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 16:01
Processo nº 5003933-44.2025.4.02.5005
Luis Pereira Noronha Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009680-32.2022.4.02.5117
Jose Amaro Rangel Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2022 18:09