TRF2 - 5001266-86.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Despacho
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08/09/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001266-86.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ALCIDEA MACHADO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 41, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 64, SENT1) que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a procedência parcial dos pedidos formulados.
Dessa forma, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O requerimento administrativo NB 6465995143, DER 16/11/2023, foi indeferido em função da não constatação da incapacidade laborativa pelo INSS (evento 7, INDEFERIMENTO1).
Em relação à preliminar de coisa julgada, seu acolhimento ou afastamento no caso concreto exige a valoração de provas, em especial o cotejo entre laudos periciais, razão pela qual será realizada conjuntamente com o mérito. Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.
Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 10/10/2019), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação.
Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 10/10/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades.
Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 11/10/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019.
Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética. Destaco que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo no evento 60, PROACORDO1 Tendo em vista que a parte autora não aceitou a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária, necessário se faz analisar o mérito.
Segundo o laudo pericial do evento 20, LAUDPERI1, a parte autora apresenta M76 - Entesopatias dos membros inferiores e M43.1 - Espondilolistese, o que, de acordo com o perito, implica incapacidade temporária para o trabalho.
Consta no laudo a seguinte justificativa: - Justificativa: tem que aguaradar o resultado da cirurgia no pé esquerdo, já que anda com dor, limitação funcional e pé pronado devido alteração do tendão tibial posterior.
A data provável de início da incapacidade foi afirmada em 08/2023, por ser a data que temos exames de imagens do pé esquerdo com as lesões.
O INSS apresentou impugnação ao laudo (evento 26, CONT1), alegando a ocorrência de coisa julgada material produzida nos autos nº 5001287-96.2023.4.02.5113, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 26/09/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Laudo complementar no evento 56, LAUDO1, no qual restou consignado o seguinte: Na perícia anterior a autora já tinha a lesão tendinosa, pelos exames apresentados, mas clinicamente não a incapacitava.
A indicação cirúrgica nessa data era pela deformidade e não pela incapacidade Na perícia atual já existe a dificuldade de deambulação e dor, com indicação cirurgia do pé acometido e ainda não realizada. A data do último exame que comprova a lesão é de 08/23, não apresentando mais nenhum exame feito posteriormente. No exame pericial atual comprovou-se uma piora clínica, mas temos a data do exame de ressonância como único fator comprovante da lesão. Portanto, na falta de exames de imagens fica valendo a data do último, mas clinicamente a indicação de incapacidade foi na data do exame pericial, 09/24, mesmo já com indicação cirurgia anterior.
Conforme respondido acima, já existia a lesão em 08/23, data do último exame de imagem no pé, mas não tinha incapacidade funcional, conforme laudo pericial da época. A lesão foi evoluindo com o tempo, e na perícia atual, 09/24, constamos que tem indicação cirúrgica e já com incapacidade, mas o último exame que comprovamos uma data específica é de 08/23.
Se não aceitar a data do exame de imagem prévio, a incapacidade foi constatada no exame pericial, ficando, clinicamente comprovada, a data da 09/24.
Cumpre consignar que, nos presentes autos, impugna-se a decisão administrativa proferida na DER 16/11/2023, ao passo que o pedido formulado no bojo do processo n. 5001287-96.2023.4.02.5113 apreciou a decisão proferida em DER anterior, já que a prova judicial lá realizada ocorreu em 26/09/2023.
Não há que se falar em coisa julgada material no que se refere à data de início da incapacidade.
Tratando-se de requerimentos administrativos distintos, a parte autora faz jus ao novo exame do eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Houve, portanto, conforme consta na perícia médica, o agravamento da doença a justificar o reconhecimento da incapacidade em 09/2024 (data da realização da perícia).
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS.
COISA JULGADA PARCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA DIRETA SOBRE A INDIRETA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1.
Considerando tratar-se de requerimentos administrativos distintos, a coisa julgada formada no processo anterior não impede a reavaliação do direito ao restabelecimento de auxílio-doença diverso daquele já discutido judicialmente, mas impede rediscutir o direito à manutenção do auxílio-doença objeto de tal processo. 2.
Em processo anterior, o perito judicial, em 16/10/2018, confirmou a conclusão pela ausência de incapacidade.
No presente processo, em perícia realizada em 18/10/2021 o perito confirmou incapacidade para o trabalho e estimou a provável data de início da incapacidade em 19/09/2016.
Há um conflito de pareceres entre o laudo pericial judicial antigo - que negou incapacidade em 2018 - e o laudo pericial judicial recente - que estimou persistência ininterrupta de incapacidade desde 2016.
O laudo pericial judicial antigo baseou-se em avaliação direta para negar persistência da incapacidade em 2018.
O laudo pericial judicial recente baseou-se em avaliação indireta para estimar a persistência da incapacidade em 2018.
A perícia direta tem mais credibilidade do que a perícia indireta.
Por isso, havendo conflito entre os laudos periciais, prevalece o parecer do laudo pericial que em 2018 negou persistência de incapacidade. 3.
Diante do agravamento do quadro clínico em decorrência de fato superveniente, a coisa julgada não impede julgar no mérito a parcela do pedido referente ao restabelecimento de auxílio-doença objeto de requerimento posterior ao trânsito em julgado. 4.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 5.
Apelação da autora desprovida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença (i) julgando improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 615.861.382-0 no período de 09/03/2018 a 07/05/2018; (ii) extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 615.861.382-0 a partir de 08/05/2018; (iii) julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 630.452.809-8 desde a data de cessação, em 28/02/2020.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5025632-79.2020.4.02.5001, Primeira Turma Especializada, Rel. para o acordão: Juiz Federal Convocado Rogerio Moreira Alves, julgado em 21/03/2024, DJe 30/04/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONFLITO ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PRESENTE FEITO E A DA PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA, NO TOCANTE À DIB FIXADA NA SENTENÇA.
A FIM DE SE AFASTAR A DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS, IMPÕE-SE ENTENDER QUE A INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO, NA PRESENTE AÇÃO, DECORREU DE AGRAVAMENTO DA LESÃO, OCORRIDA POSTERIORMENTE AO EXAME PERICIAL LEVADO A EFEITO NA AÇÃO DE 2018, QUANDO ENTÃO O TRANSTORNO DO MENISCO PASSOU A INCAPACITAR O RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E CARRETA. NA INICIAL, O AUTOR REQUEREU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE, REQUERIDO EM 13/12/2018, RESTOU INDEFERIDO. POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA, AO CONDENAR O RÉU AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO, OCORRIDA EM 20/08/2018, INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE À DIB. TAMBÉM POR ESSA RAZÃO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER ALTERADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO, FORMULADO EM 13/12/2018.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DA DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 13/12/2018. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar a data de início do auxílio-doença deferido na sentença em 13/12/2018.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015).
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5003495-31.2019.4.02.5101, 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, Rel.
Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) Em relação à Data de Início do Benefício, esta deve corresponder à data de início da incapacidade, conforme dita a parte final do art. 60, caput, da Lei 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
No caso dos autos, o perito fixou a data do início da incapacidade em 09/2024.
Justificou o perito que o último exame que a autora possui é referente a 08/2023, sendo que nesta data, como já visto, não havia incapacidade.
Tendo em vista que não há outros exames que comprovem a incapacidade posterior, fixou, portanto, na data da realização da perícia judicial - DII em 09/2024.
Observo que a parte autora impugnou o laudo, com relação à data do início da incapacidade (v. ev. 61.1).
Segundo alega a autora, o perito médico fixou a data 08/2023 e depois sugere outra data, o que vai totalmente de encontro com a ética e com a sua especialidade em determinar a data e não sugerir outra, caso esta não fosse aceita, como se a Autora pudesse escolher a data que se tornou incapaz.
Apesar de ter a parte autora apresentado impugnação ao laudo pericial, não háelementos nos autos que embasem o afastamento do laudo pericial e os argumentos aliveiculados não são suficientes para o afastamento das conclusões do laudo pericial.
O laudo foi claro ao constatar que na perícia anterior a autora já tinha a lesão tendinosa, pelos exames apresentados, mas clinicamente não a incapacitava, destacando que houve piora do quadro clínico.
Assim, verificou-se na perícia realizada em 09/2024, a incapacidade e a indicação de intervenção cirúrgica.
No entanto, a autora não possui documentos anteriores, que não o de 08/2023, razão pela qual só foi possível atestar a incapacidade na data da perícia.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto à existência de incapacidade temporária da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva capaz de contrariar o laudo.
Sobre a fixação da Data de Cessação de Benefício, foi submetida a apreciação da Turma Nacional de Uniformização “saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência” No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0500774-49.2016.4.05.8305, vinculado ao tema representativo n. 164, da Turma Nacional de Uniformização, foram fixadas as seguintes teses: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Em relação à data de recuperação da parte autora, atestou o perito que ser de 6 (seis) meses após realização de cirurgia no pé. - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses após a cirurgia - Observações: tempo médio para recuperação cirurgica no pé. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM Acerca do tema, anote-se que foi publicado em 15/02/2021, no DJe-TNU, o acórdão proferido no 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 272, da Turma Nacional de Uniformização.
No acórdão foi firmada a seguinte tese: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria porincapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.".
Apesar de não ter a autora comprovado o efetivo encaminhamento para o tratamento cirúrgico, não existe expressa manifestação de recusa ao tratamento feita pelo segurado.
Ante as conclusões do Laudo, determino que o benefício seja mantido (DCB) pelo menos até seis meses após o exame pericial realizado em 27/09/2024 (evento 20, LAUDPERI1), ocasião estimada pelo perito para a cessação da incapacidade (DCB em 27/03/2025), data pretérita à prolação desta sentença.
Assim, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação, com a consequente reavaliação do quadro pela autarquia previdenciária, é necessária a fixação de prazo que supere a implantação do benefício.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) submeteu a questão a julgamento por meio do Tema 246, quando foi firmada a seguinte tese: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Assim, com o escopo de viabilizar o pedido de prorrogação na via administrativa, determino que o benefício seja mantido até 30 (trinta) dias após a implantação do benefício.
Com o escopo de viabilizar o pedido de prorrogação na via administrativa, determino que o benefício seja mantido até 30 (trinta) dias após a implantação do benefício.
Advirto que será desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
No entanto, caso persista a incapacidade, o segurado poderá pedir a prorrogação dobenefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Tal requerimentodeverá ser feito na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício nos 15 dias queantecederem a data marcada para sua cessação(...)" No que tange ao alegado pela recorrente, importante ressaltar os seguintes pontos: Quanto ao ponto de que a DIB deveria ser retroativa a 08/2023, imprescindível ressalvar que embora o laudo pericial tenha colocado tal data como provável para DII, o próprio documento do expert foi categórico ao pontuar que a incapacidade clínica só ficou caracterizada na perícia de 09/2024, quando constatou-se piora no quadro apresentado.
Não há, na impugnação da parte autora ao laudo, base técnica suficiente para afastar a conclusão do perito de confiança do Juízo.
Ademais, a irretocável sentença foi correta ao deferir a tutela e fixar a DCB em 30 dias após a cessação consoante Tema 246 da TNU, resguardando à jurisdicionada o direito de prorrogaçao pelas vias administrativas.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/06/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/06/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/04/2025 00:53
Despacho
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:32
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIDEA MACHADO VIEIRA <br/> Data: 27/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:24
Despacho
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13/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 12:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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