TRF2 - 5004937-38.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004937-38.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANA MARIA SANTOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa idosa. lei 8.742/93. miserabilidade não atestada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/02/2025 19:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 11:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 14:06
Juntado(a)
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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