TRF2 - 5001024-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001024-11.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A certidão do evento 10 informa êxito na diligência de citação do executado MÁRCIO DE MELLO CALS.
Quanto à executada Pessoa Jurídica, é certo que, ao ser citado o seu representante legal (evento 1 - CONTRATOSOCIAL13, fls. 3/4), ainda que em nome próprio (ev. 10), passou a ter pleno conhecimento da ação em curso, uma vez que de posse dos termos descritos na inicial, tendo ficado inerte por opção.
Dessa forma, entendo que houve citação da pessoa jurídica, conforme, inclusive, entendimento do egrégio TRF-2ª Região, abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Não há nulidade quando o ato processual praticado atinge a finalidade a que se destina, sendo válida a citação do réu que, mesmo demandado em nome próprio, tenha recebido o mandado de citação de sociedade litisconsorte passiva no feito, da qual é representante legal, com prova inequívoca de que teve ciência da inicial da ação. 2.
Seria permitir que o réu se beneficiasse da própria torpeza admitir a nulidade da citação quando está provado nos autos que, após ter inequívoco conhecimento da demanda, o réu passou a ocultar-se. 3.
Recurso a que se nega provimento.(AG 200602010120280, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::07/11/2008 - Página::208.) Ante o exposto, dou por citada a executada COSTA E MARTINS PAGAMENTOS LTDA.
Dê-se vista à CEF para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:01
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001024-11.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 22.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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04/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 09:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 11:53
Despacho
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30/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 11:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 11:45
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 12:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/04/2025 12:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 05:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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13/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/03/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/02/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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