TRF2 - 5000148-65.2025.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000148-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARCIA ANGELA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios recursais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 27, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários do advogado dativo nomeado, por meio do sistema AJG, confome decisão integrante do evento 35.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:18
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000148-65.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARCIA ANGELA DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 15:24
Intimado em Secretaria
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09/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 09/06/2025 15:23:46)
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:10
Despacho
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02/06/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:07
Juntado(a)
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 18:39
Intimado em Secretaria
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19/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 14:39
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:05
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01S)
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29/04/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA ANGELA DA SILVA COSTA <br/> Data: 15/04/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CAS
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17/02/2025 19:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-NF)
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17/02/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:50
Juntado(a)
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04/02/2025 15:51
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 07:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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