TRF2 - 5014255-36.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014255-36.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL SOEIRO ALMEIDA LTDAADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 15, PET1: Indefiro o pedido de parcelamento judicial uma vez que o acordo deve ser efetivado diretamente junto ao exequente, conforme orientação contida nos mandados de citação acostados nos eventos e . 2) Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado realize o referido acordo junto à exequente trazendo aos autos à devida comprovação. 3) Havendo juntada de documentação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da existência do parcelamento, no prazo de 20 dias. 4) Vindo a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 4.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 4.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 4.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 5) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 6) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
22/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:20
Despacho
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 12:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 21:58
Juntada de Petição
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11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 22:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/02/2025 22:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/12/2024 10:55
Determinada a citação
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13/12/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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