TRF2 - 5001835-68.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:00
Despacho
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09/09/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001835-68.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO GARCIA RAMOS (OAB RJ154330) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Retifique-se a autuação excluindo o Banco do Brasil do pólo passivo, como requerido.
Face ao tempo decorrido, intime-se o autor a cumprir o despacho retro, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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31/07/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:31
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 16:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO21F)
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08/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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