TRF2 - 5025416-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081050920254020000/TRF2
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17/06/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50081050920254020000/TRF2
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 22:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025416-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: R.
A.
BRITO - NAUTICAADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP502246) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
A.
BRITO - NAUTICA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente;" (sic - fl. 16 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que visando "regularizar sua situação fiscal, aproveitou os benefícios e prazos concedidos pela Transação Tributária, aderindo em 10/04/2024, a transação nº 10008007 e em 10/04/2024, a transação nº 10007962.
No entanto, o inadimplemento dessa adesão anterior resultou bloqueio à nova transação, criando um obstáculo desproporcional, irrazoável e contrário ao interesse público para a regularização fiscal da empresa.", razão pela qual, ajuíza o presente mandado de segurança, para "destrancar a transação, permitindo à Impetrante a adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024 (prazo final de 30 de maio de 2025). Ao final, requer-se a confirmação da segurança em definitivo, garantindo o pleno exercício do direito líquido e certo, medida indispensável para assegurar sua sobrevivência empresarial e a continuidade de suas atividades no mercado".
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4, determina à impetrante a emenda da inicial.
No evento 7, a impetrante opõe embargos de declaração e junta comprovante de recolhimento de custas, no importe de R$ 50,00. É o relatório necessário. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, uma vez que o juízo foi induzido a erro pela impetrante, com a distribuição do mandado de segurança com o cadastramento equivocado da parte impetrada no sistema processual (AGENTE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO).
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema e-Proc, com a exclusão do AGENTE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e a inclusão do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a parte impetrante com a impetração deste mandamus o levantamento imediato do impedimento previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, com a suspensão dos efeitos das rescisões (transação nº 10008007 e nº 10007962), de modo a lhe permitir adesão ao Edital PGDAU nº 6/2025. É cediço que a transação excepcional não é um direito do devedor, mas um benefício oferecido àqueles que queiram quitar duas dívidas e deve passar pelo crivo da Administração Fiscal a fim de que possa aferir, com a segurança necessária, se a parte contribuinte preenche os requisitos para tal benesse. No caso em análise, não se evidencia prima facie direito líquido e certo da impetrante à pretensão deduzida.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. A atuação da Administração é vinculada e os Atos Administrativos gozam de presunção de legalidade, não se verificando, de plano a ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessária a vinda das informações da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
23/05/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:17
Despacho
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24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO • Arquivo
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