TRF2 - 5050148-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 28 Número: 50113226020254020000/TRF2
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050148-81.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HERCULANO'S COMERCIAL LTDA.ADVOGADO(A): GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA (OAB RJ109332)EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE MENEZESADVOGADO(A): GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA (OAB RJ109332) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de HERCULANO'S COMERCIAL LTDA. e MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 1.137.121,34, inscrito em dívida ativa sob o nº *04.***.*27-99-53.
No evento 17, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição uma vez que como os débitos são oriundos de declarações do contribuinte, a constituição efetiva ocorreu na data da entrega dessas declarações, muitas delas anteriores a 2017.
Assim, como a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 18/06/2019 e a execução foi ajuizada apenas em 22/05/2025, o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN encontra-se extrapolado, sem causa interruptiva válida nos autos.
Defende, ainda, que a CDA que embasa a execução apresenta vícios formais, sem individualização dos fatos geradores, sem indicação clara das bases de cálculo, lançamentos ou decisões administrativas, o que fere o artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 24, sustenta, inicialmente, que todos os requisitos legais exigidos pelo CTN e pela LEF foram atendidos, não havendo qualquer vício na CDA.
Defende, ainda, que não se configurou a prescrição alegada uma vez que houve requerimento de transação em 08/06/2021 (indeferido em 25/06/2021).
Após, houve adesão a parcelamento em 06/07/2021, com rescisão em 29/02/2024.
Assim, sustenta que o pedido de parcelamento importa em confissão da dívida e, como tal, configura causa de interrupção da prescrição.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido, uma vez que, no presente momento, não há sequer interesse em tal pedido, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal.
Quanto à alegação de nulidade, na hipótese dos autos, verifico que as CDA’s são claras quanto à natureza da dívida, constando a data da inscrição, o valor do débito, a competência, a atualização monetária e os acréscimos moratórios, estando ainda instruída com o discriminativo do débito, bem como a legislação que a fundamenta devidamente especificada, além da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Ressalto que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do título executivo que lastreia o presente feito.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
No que tange à alegação de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, tenho que o documento apresentado pela exequente no evento 24, comprova que houve parcelamento do débito em 06/07/2021, o qual foi encerrado em 29/02/2024, fato este que tem o condão de interromper a prescrição.
Assim, tendo em vista que o prazo prescricional estava interrompido pelo parcelamento, bem como considerando que após o encerramento do referido parcelamento, em 2024, e a data do ajuizamento da presente ação executiva (22/05/2025) não se passaram mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição, estando as dívidas, portanto, regularmente inscritas.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
01/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 17:39
Decisão interlocutória
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18/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 08:12
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 18:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 13:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:48
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição - HERCULANO'S COMERCIAL LTDA. / MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES (RJ109332 - GEORGE LUIZ SOUTO MEDINA)
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02/07/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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10/06/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 09:36
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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26/05/2025 23:02
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:15
Determinada a citação
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23/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00