TRF2 - 5006251-28.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:20
Juntada de Petição
-
17/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/09/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 11:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093509-51.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/09/2025 20:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50935095120254025101/RJ
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16/09/2025 11:07
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50935095120254025101
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 20:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006251-28.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a designação de perícia médica com médico especialista em Medicina do Trabalho/Endocrinologia para avaliar a relação da doença com a atividade laborativa, a ser realizada na cidade de Barra Mansa, a concessão do benefício auxílio-doença, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da constatação da incapacidade total e permanente, bem como o pagamento as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
O Autor requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário em 13/09/2022 (NB 640.652.904-2), o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS sob a alegação de perda da qualidade de segurado.
Contudo, alegou que manteve a qualidade de segurado até a data do requerimento, uma vez que esteve vinculado à Cold Air Refrigeração Ltda. até 19/02/2019.
Bem como realizou contribuições posteriores como contribuinte individual (MEI) até 23/08/2022, estando, portanto, dentro do período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, que garante manutenção da qualidade de segurado por até 36 meses em situações específicas.
Sustentou ainda que, apresentava doenças graves e incapacitantes, como tuberculose pulmonar (CID A15.0), aspergilose pulmonar invasiva (CID B44.0), pneumonia bacteriana (CID J15.8), enfisema pulmonar centrolobular (CID J43.2), bronquiectasias, derrame pleural e micose profunda, comprovadas por laudos médicos de 12/09/2022 e 25/11/2022.
Argumentou que a tuberculose ativa, conforme art. 151 da Lei 8.213/91, dispensa a exigência de carência, tornando irrelevante eventual discussão sobre a qualidade de segurado para fins de concessão do benefício.
Afirmou que atuando como mecânico de manutenção e instalação de aparelhos, possuía limitações severas impostas pelas doenças, impossibilitando o desempenho de atividades físicas exigentes, exposição a partículas, gases ou esforço repetitivo, configurando incapacidade laboral comprovada, o que fundamenta o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
O INSS apresentou contestação (evento 12, CONT1), alegando que a autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII), ocorrida em 30/08/2022, uma vez que sua vinculação ao RGPS cessou em 15/08/2014, posterior ao período de graça.
Sustentou que, mesmo considerando as hipóteses de extensão do período de graça previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e a orientação da TNU (Tema 251), a autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício.
Requereu, portanto, a improcedência total do pedido. A perícia marcada para 07/04/2025 foi cancelada, pois o Autor não pôde comparecer em razão de sua delicada condição de saúde e comprovada insuficiência financeira, fatos amplamente demonstrados nos autos por meio de documentação médica e fundamentação jurídica.
Na petição datada de 03/06/2025 (evento 54, PET1), foi comunicado o falecimento do autor (evento 63, CERTOBT2) em 01/02/2025, requerendo-se a concessão de prazo para apresentação do pedido de habilitação da sucessora nos autos, com a juntada da certidão de óbito e dos documentos de qualificação da viúva, e, caso necessário, o sobrestamento dos autos até a efetiva manifestação da parte sucessora, considerando a necessidade de sua substituição processual para o regular prosseguimento da demanda.
Evento 63, PED LIMINAR/ANT TUTE4 - A viúva Fernanda Hespanhol do Nascimento Costa, juntamente com os três filhos do falecido Júlio Cesar do Nascimento Costa, representando os menores, manifesta-se nos autos requerendo a habilitação como sucessores, a concessão de tutela antecipada para implantação imediata da pensão por morte com DIB na data do óbito (01/02/2025), e a preservação do pagamento das parcelas do benefício por incapacidade devidas até a mesma data.
Fundamenta-se na urgência e na necessidade alimentar da família, na condição de dependentes previdenciários, e na probabilidade do direito demonstrada por certidões, laudos médicos e histórico administrativo do INSS.
Requer, ainda, o aditamento da inicial para adequar o pedido à pensão por morte, mantendo o exame das parcelas anteriores e a inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante das negativas reiteradas do INSS que impediram o tratamento adequado do falecido e geraram grave prejuízo à família.
Por fim, solicita o regular prosseguimento do feito, com custas e honorários, assegurando a proteção integral e a prioridade absoluta dos menores.
O pedido de pensão por morte é juridicamente cabível no âmbito do processo de concessão de benefício por incapacidade, desde que apresentado como aditamento à inicial em razão de fato superveniente, qual seja, o falecimento do segurado.
Isso se deve ao fato de que o pedido original de aposentadoria por incapacidade permanente torna-se inexequível após a morte do titular.
Nesse contexto, impõe-se a conversão da pretensão em pensão por morte, benefício adequado aos dependentes, com DIB fixada na data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando o óbito do autor, Júlio Cesar do Nascimento Costa, ocorrido em 01/02/2025, superveniente à propositura da presente ação de benefício por incapacidade, e analisando os documentos juntados aos autos e considerando a necessidade de proteção alimentar da viúva e dos filhos menores, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória.
Portanto, DEFIRO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, a tutela de urgência para determinar: 1) A implantação imediata da pensão por morte em favor da viúva e dos filhos menores, com DIB fixada na data do óbito (01/02/2025); 2) Impõe-se a regularização do polo ativo, habilitando a viúva, FERNANDA HESPANHOL DO NASCIMENTO COSTA, como meeira e representante legal dos filhos menores DAVI ANDRADE DO NASCIMENTO e SAMUEL HESPANHOL DO NASCIMENTO, ambos judicialmente representados por sua mãe, bem como a filha maior, ISABELLE VITÓRIA ANDRADE DO NASCIMENTO na qualidade de sucessora, conforme individualização já constante nos autos. 3) A manutenção do pedido de pagamento das parcelas do benefício por incapacidade devidas ao autor até a data do óbito, assegurando que tais valores sejam pagos aos sucessores habilitados; 4) Determino que o INSS seja intimado para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a presente tutela provisória, sem prejuízo da implantação imediata do benefício, garantindo o contraditório.
A intimação do INSS para ciência e manifestação no prazo de 15 dias, ficando desde já determinado que o cumprimento da presente tutela seja efetuado por Oficial de Justiça, com entrega de cópia do despacho e comprovação nos autos, de forma a assegurar a efetividade imediata da medida. 5) Considerando o interesse de incapazes, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos. Após, cite-se e intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias.
Caso o INSS apresente aos autos proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Caso o réu informe acerca da existência de pensão por morte concedida a algum dependente do de cujus, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a sua citação, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, no caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, ou, ainda, na falta de beneficiários indicados pelo réu voltem-me conclusos para deliberação acerca da instrução probatória.
Intimem-se. -
05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/09/2025 12:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:55
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:59
Despacho
-
02/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006251-28.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIO CESAR DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): FLAVIO MEDEIROS MENDONCA (OAB RJ152710) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Tendo em vista a comunicação de ausência à perícia feita pelo perito no evento 46, aguarde-se por 5 dias a eventual apresentação de justificativa pela parte Autora.
Se houver justificativa para o não comparecimento, remetam-se os autos à CEPER de Volta Redonda para designação de perícia em MEDICINA DO TRABALHO no município de Barra Mansa. .
Se não houver manifestação, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:40
Determinada a intimação
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT01S)
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DO NASCIMENTO COSTA <br/> Data: 21/05/2025 às 13:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina
-
25/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-VR)
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 10:55
Determinada a intimação
-
04/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 18:59
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/03/2025 13:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT01S)
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DO NASCIMENTO COSTA <br/> Data: 08/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Per
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13/03/2025 16:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-VR)
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13/03/2025 10:46
Despacho
-
19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/10/2024 08:49
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/10/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT01S)
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11/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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