TRF2 - 5000564-25.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000564-25.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JULIA CRISTIANE COSTA MOTA ALMEIDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL em mandado de segurança.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEI Nº 10.260/2001. não preenchimento dos REQUISITOS previstos nas portarias mec.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA à isonomia e AO ACESSO À EDUCAÇÃO. recurso desprovido. sentença que denegou a ordem mantida. ausência de direito liquido e certo. 1.
A Impetrante, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que denegou a ordem, requerendo provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior, com o afastamento das restrições previstas nas Portarias do MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2001. 2. O FNDE possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando-se o âmbito de interesses e atribuições, para fins de implementação do financiamento estudantil pelo Programa Fies. 3. O artigo 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.
Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 4.
O artigo 208 da Lei Maior estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados.
O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. 5.
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas - acesso que não é, nos termos constitucionais, obrigatório, efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame -, bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 6.
A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação. 7.
O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior. 8.
Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos secundários que regulem a lei, como o fazem as Portarias do MEC de regência sobre a matéria, desde que observada a pertinência com o programa e os limites do próprio diploma legal. 9.
Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regularmente exercido.
Apenas a legalidade é passível de controle.
O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023. 10. A Portaria MEC 21/2014, a Portaria MEC 209/2018, a Portaria MEC 535/2020 e a Portaria MEC 38/2021, que regulamentam o FIES, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001, ao exigirem: a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, nas vagas disponíveis; previsão de ordem prioritária na concessão do financiamento aos que não possuam graduação ou ainda não tiveram acesso ao FIES; a necessidade de observância de critério de notas (classificatória, mínima ou de corte) para preenchimento das vagas; e garantia pessoal para obtenção de recursos, com renda do fiador até 2 vezes o valor da parcela mensal do curso. Não falta razoabilidade aos critérios e restrições, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada, como exige o art. 3º, §6º, do aludido Diploma Legal. 11.
Os argumentos narrados pela Impetrante, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã. 12.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2025 20:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
18/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
18/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/07/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/07/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 16:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024084-43.2025.4.02.5001
Daiana Barcellos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:08
Processo nº 5080656-10.2025.4.02.5101
Carlos Miguel da Silva Peixoto
Marinha do Brasil
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020884-04.2020.4.02.5001
Ryve Barbosa Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geane Miller Manchesther
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086634-70.2022.4.02.5101
Maria Helena Fortunato Neves
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Augusto Haddock Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000564-25.2024.4.02.5119
Julia Cristiane Costa Mota Almeida
Secretario de Educacao Superior - Uniao ...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00