TRF2 - 5013188-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:22
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013188-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: BENICIO DOS SANTOS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE 24 MESES QUE ANTECEDE O ÓBITO.
NÃO ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 33, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor do autor, em virtude do óbito de Conceição Rangel dos Santos, com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 23/06/2023.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido autoral, pois alega que inexistem documentos contemporâneos ao período de 24 meses antecedentes ao óbito do segurado, de forma que não foi constituído o início de prova material. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
Ocorre que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...]§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No entanto, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica.
O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum ou os documentos referentes à aquisição de um imóvel por ambos.
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
A controvérsia cinge-se à inexistência de início de prova material no período antecedente a 2 anos do óbito do segurado.
Nesse sentido, dispõe o art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91, a saber, "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Para tentar fazer prova de seu direito, a parte autora juntou ao processo judicial os seguintes documentos: - Certidão de óbito de Conceição Rangel dos Santos, data do óbito em 26/01/2023, indicando o endereço da falecida na Rua do Bonfim, nº 184, 301, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ (Evento nº 1, CERTOBT7). - Conta de gás, datada de 18/01/2023, em nome de Conceição Rangel dos Santos, onde consta residência em Rua do Bonfim, nº 184, 301, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. (Evento nº 1, DECL11, fl. 2). - Conta de telefone, datada de 14/01/2024, em nome de Benício dos Santos Lopes, onde consta residência em Rua do Bonfim, s/n, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ (Evento nº 1, END6). - Declaração de residência emitida pela associação de moradores do local, datada de 25/07/2022, onde consta residência em Rua do Bonfim, nº 184, 301, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ (Evento nº 1, DECL11, fl. 1). - Fotos do casal em momentos diversos (Evento nº 1, FOTO12). - Atestado de acompanhamento em hospital, datado de 06/06/2023 (Evento nº 1, LAUDO13).
Destaque-se que o juízo monocrático oportunizou complementação da documentação probatória em dois momentos: Evento nº 4 e Evento nº 24, ocasiões nas quais a parte autora apenas reiterou o teor daquilo que já havia sido acostado acima, sem aduzir qualquer outro documento capaz de constituir início de prova material para acesso ao benefício pleiteado.
Salienta-se que o único comprovante de residência em nome do autor (Evento nº 1, END6) é posterior ao óbito e não possui numeração, de modo a tornar inconclusivo se, de fato, coabitava com a falecida.
Em sentido análogo, não se pode reconhecer a força probatória da declaração de residência emitida pela associação de moradores do local (Evento nº 1, DECL11, fl. 1), haja vista que produzida fora do crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem utilidade probatória, por se tratar de declaração reduzida a termo, colhida fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração os depoimentos de testemunhas/informantes (arts. 453 e seguintes, CPC).
Por conseguinte, a prova testemunhal contou com a participação de duas testemunhas juntadas pela parte autora, que, segundo a apreciação do juízo a quo, foram uníssonas no sentido de comprovar a existência da união estável entre o autor e a falecida.
Ocorre que a prova testemunhal, ainda que favorável ao autor, não tem o condão de suprir a ausência do início de prova material no período de 24 meses anteriores ao óbito, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, fundamentado exclusivamente em prova testemunhal referente ao período elencado.
Destarte, a improcedência é medida a se impor, devendo ser reformada a sentença.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, revogando a antecipação de tutela concedida.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Intime-se o INSS/CEAB para ciência da revogação da tutela.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 2329614106 DIB DIP DCB RMI A apurar Observações -
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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15/08/2025 11:05
Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013188-63.2024.4.02.5101/RJAUTOR: BENICIO DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão vitalícia pela morte da segurada CONCEIÇAO RANGEL DOS SANTOS, a partir do requerimento administrativo formulado em 23/06/2023, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 23/06/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
23/05/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:41
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:49
Juntado(a)
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11/09/2024 17:07
Audiência Preliminar realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/09/2024 15:00. Refer. Evento 8
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10/09/2024 16:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:46
Determinada a intimação
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21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:43
Audiência Preliminar designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 11/09/2024 15:00
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:38
Determinada a intimação
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06/03/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 14:31
Juntado(a)
-
05/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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