TRF2 - 5008264-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008264-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANZ LUIZ NIMRICHTER DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANZ LUIZ NIMRICHTER DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido conforme comunicação juntada no ev. 1 - RESJUSTADMIN7.
Junta aos autos procuração datada de 12/08/2024.
Decido.
I - A afirmação de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99 do CPC) gera presunção relativa da necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, para fins de apreciação do respectivo pedido, traga o(a) autor aos autos, em 15 (quinze) dias, elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais (comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, etc).
II – Fica ciente o(a) autor(a) de que, não sendo cumprido o item I, deverá promover o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
III – Decorrido o prazo sem cumprimento do item I, e não comprovado o recolhimento das custas (art. 2º da Lei nº 9.289/96), venham conclusos para sentença (art. 290 do CPC).
Ainda, no mesmo prazo de 15 dias, traga o demandante aos autos: a) procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação); b) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; c) delineie precisamente o objeto litigioso do feito, indicando de forma específica e precisa, sob pena de indeferimento da petição inicial com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, atendendo às determinações a seguir: Quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, se de forma simples ou como trabalhados em condições especiais, indicando precisamente a prova de tal vínculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Atendido o item III, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar os documentos necessários à defesa.
V - Intime-se a CEAB/DJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia do processo administrativo referente à parte autora.
VI - Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventual aceite.
Vale destacar que a aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
VII - Não apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
VIII - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
IX - Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008264-69.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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