TRF2 - 5005247-78.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005247-78.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CAIO ALEXANDRE APERIBENCIO TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO SILVA MARQUES (OAB RJ161220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor das parcelas de seguro-desemprego.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o simples fato de ser sócio de empresa ativa não impede o recebimento do seguro desemprego.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:: “(...)Como causa de pedir, afirma que depois de ser dispensado sem justa causa em 12/2022 e formular requerimento administrativo, seu seguro desemprego foi negado pela ré, sob a justificativa de que seria sócio da empresa JULIO DO GÁS COMÉRCIO E VAREJISTA DE GÁS LTDA.
Aduz, no entanto, que alienou sua cota parte da referida empresa em 2023, de modo que não poderia ser suprimido do seu direito social.
A UNIÃO, por sua vez, afirma que agiu de acordo com o regramento, uma vez que o autor, “na data da rescisão do contrato de trabalho se encontrava na condição de sócio da empresa JULIO DO GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-79), sendo de rigor, por consequência, o julgamento pela improcedência do pedido.”.
Quanto à questão controvertida, é sabido que a mera manutenção do registro em empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego.
De fato, a norma inscrita no art. 3º, V, da Lei Nº 7.998/90, é clara ao prever que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Logo, a participação em sociedade empresária gera, no máximo, a possibilidade de se auferir renda, mas desde que a empresa esteja funcionando regularmente e desempenhando as suas atividades.
Nada obstante, observa-se através da própria declaração do autor na exordial que o mesmo alienou sua cota parte em data posterior ao desligamento sem justa causa de seu emprego anterior. Ora, o fato da cessão das cotas ter sido realizada mediante alienação já é indício suficiente de que a empresa não era inativa e que gerava renda. Além do mais, nenhuma outra prova foi juntada acerca da situação financeira da referida sociedade empresarial.
Portanto, persiste a possibilidade de recebimento, por parte do requerente, de salários, remuneração e/ou lucro proveniente da atividade empresária em período imediatamente subsequente ao seu desemprego involuntário.
Cumpre-me ressaltar, nesse ponto, que de acordo com o documento do evento 1 - anexo9 o autor era o sócio majoritário da referida empresa, possuindo mais da metade das cotas sociais antes da venda, que somente ocorreu em em março/2023, mais de três meses após sua demissão.
Ao que tudo indica, portanto, a empresa estava em pleno funcionamento após o desemprego do requerente (12/2022) e que o autor, como sócio majoritária da mesma, participava do lucros/rendas provenientes de suas atividades.
Em sendo assim, assiste razão à parte ré ao suspender o pagamento do seguro desemprego, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe (...)”. À vista do recurso interposto, observo que o autor não juntou nenhum documento ou declaração de inatividade da empresa que demonstrem que não auferiu renda no ano em que foi demitido por justa causa.
Pelo contrário, há nos autos indício de que a empresa estava em atividade, com potencial de gerar rendimentos, tanto que o autor vendeu suas cotas três meses após o encerramento de seu vínculo empregatício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 08:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/05/2024 08:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/04/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2023 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2023 21:57
Determinada a intimação
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06/11/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 17:48
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro-desemprego
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06/11/2023 17:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00