TRF2 - 5010151-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 12:44
Despacho
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088845-11.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 171, 173
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/09/2025 19:29
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 05:50
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50888451120244025101/RJ
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5010151-68.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): KATIA GONCALVES DE SOUZA ELLERY (OAB DF041248)ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA apresenta reclamação contra o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, para preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC).
Alega que, no processo de origem, suscitou a suspeição do magistrado, que, porém, decidiu o incidente, “o que é flagrantemente contrário ao texto expresso da lei e reflete em grave violação ao devido processo legal, podendo configurar o delito de usurpação da função pública”.
Aponta, no tópico, a violação ao rito do art. 146 do CPC.
Advoga, ainda, que “como se tal não bastasse, foi requerida a remessa dos autos ao CEJUS para composição de acordo, mas tal não é decidido, apontando em indícios da tentativa de manipular o processo a um desfecho desfavorável a qualquer pretensão de êxito do reclamante”.
Pede, por fim, a gratuidade de justiça e, ainda: 2.
A concessão do efeito suspensivo na primeira instância, ante ao que preconiza expressamente o art.146 c/c art.313, ambos do CPC, não tendo sido observado pelo juízo reclamado, além de haver risco de difícil reparação, art.300, CPC, quanto ao prosseguimento da demanda, porquanto, acolhido o incidente, tornam-se nulos os atos subsequentes, §7º, art.146, CPC, na forma do inc.
II, art.989, CPC; 3.
Requisição de informações ao juízo reclamado a prestar informações, no prazo de 10 dias, conforme inc.
I, art.989, CPC; 4.
A citação do beneficiário da decisão reclamada para contestação, no prazo de 15 dias, conforme inc.
III, art.989, CPC; 5.
A condenação da CEF em honorários de sucumbência em no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa, caso haja contestação. Atribui à causa o valor de R$20.483.903.712,09.
Decido.
A gratuidade de justiça deve ser deferida, diante da alegação de hipossuficiência.
Na origem, ANDERSON SILVA PRATA promoveu o Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101, para execução de título judicial formado na Ação Monitória n.º 0001345-17.2009.4.02.5101, relativo aos honorários de sucumbência.
A execução foi distribuída ao Juízo da 26ª Vara Federal-RJ, que extinguiu (evento 8.1) o processo sem resolução do mérito, sendo opostos sucessivos embargos de declaração.
Sobreveio, então, a declaração de suspeição da magistrada da 26ª VF-RJ – e dos servidores da Vara –, com redistribuição do processo ao Juízo da 8ª Vara Federal-RJ, que deu andamento à execução.
Assim, o Juiz titular da 8ª VF-RJ proferiu decisão (evento 77.1) – objeto do Agravo de Instrumento n.º 5003680-36.2025.4.02.0000 – que mandou à Contadoria a elaboração de cálculos de 10% sobre o valor atualizado da causa da Ação Monitória n.º 0001345-17.2009.4.02.5101.
ANDERSON PRATA suscitou três incidentes de suspeição (eventos 82.2, 83.1 e 91.1) e o Juiz Federal Jose Arthur Diniz Borges declarou-se suspeito (evento 106.1).
O exequente, então, apresentou novo incidente (evento 111.1), advogando que “apesar do Exmo magistrado ter se declarado suspeito, não declarou a partir de quando, restando duvidoso a partir de qual ato processual devem ser anulados os atos subsequentes a se permitir a execução por magistrado não suspeito”, bem assim concluindo que “os atos adotados em favor da CEF, eximindo-a de seus encargos legais, tornam tanto o titular quanto o substituto suspeitos”.
O Juiz Federal Substituto Ricardo Levy Martins decidiu (evento 126.1): INDEFIRO o processamento do incidente de suspeição interposto, posto que não atende aos requisitos do art. 145 do CPC.
A rigor, o peticionante sequer menciona qual seria o indício de suspeição e em qual inciso do mencionado artigo se enquadraria.
A bem da verdade, a confusa redação da petição apenas evidencia a completa ausência de fundamento para a alegação de suspeição (dado que sequer pode-se qualificar a petição do ev. 111 como incidente processual).
Retornados os autos da contadoria judicial com os cálculos do evento 90, CALC1, vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. Esse é o ato judicial objeto da presente reclamação.
Com a devida vênia, neste momento processual impressiona que tenha se dado andamento à execução perante a 8ª VF-RJ, malgrado a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não impugnada por apelação.
Esse, a mim, evidencia o risco de prática de atos inúteis e que possam vir a ser anulados.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça e com fundamento no art. 989, II, do CPC, suspendo o andamento do Cumprimento de Sentença n.º 5088845-11.2024.4.02.5101.
Comunique-se e requisitem-se ao Juiz Federal Substituto da 8ª VF-RJ informações na forma do art. 989, I, do CPC.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para contestação (art. 989, III, do CPC). -
13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 08:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/08/2025 08:07
Deferido o pedido
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02/08/2025 00:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/07/2025 15:27
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/07/2025 15:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB23 para GAB32)
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29/07/2025 10:23
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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28/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/07/2025 16:17
Despacho
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28/07/2025 15:17
Remetidos os Autos - CODIDI -> GAB32
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:45
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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24/07/2025 15:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 15:51
Despacho
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23/07/2025 06:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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