TRF2 - 5071166-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DA LAGOA - EXCLUÍDA
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08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071166-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SANTORO FRANCISQUINIADVOGADO(A): SUZETE DE SOUZA FRAZAO (OAB RJ115329) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE SANTORO FRANCISQUINI propõe a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento do adicional de irradiação ionizante, inclusive dos valores atrasados.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso,deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos. (b) cópia da sua ficha financeira referente ao período pleiteado; (c) esclareça a razão pela qual consta no polo passivo o “HOSPITAL GERAL DA LAGOA”, entidade que não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte manifestamente ilegítima.
Deverá a parte proceder a substituição da parte ré, para que passe a figurar a UNIÃO FEDERAL do polo passivo no sistema eproc.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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