TRF2 - 5008658-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008658-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUA OLIVEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUA OLIVEIRA BARBOSA <br/> Data: 12/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
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28/08/2025 14:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCIANA OLIVEIRA BARBOSA - REPRESENTANTE
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28/08/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJB-DC)
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008658-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA BARBOSA (Curador)ADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397)AUTOR: LUA OLIVEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, redistribuída a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora, representada por sua Curadora (evento 1, OUT10), requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), cujo requerimento foi indeferido sob o argumento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM13, indicando o atendimento do requisito de renda per capita (fl. 26).
Evento 1, CNIS9.
Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Colaciona aos autos laudos médicos (evento 1, LAUDO12).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 1.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 2. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em psiquiatria, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 6.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 7. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 8.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 10.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 11.
Após, venham conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008658-28.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT01F)
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14/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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