TRF2 - 5026462-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026462-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO BENFICA MACHADOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra a decisão do Evento 6, requerendo seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter o "afastamento da decisão que transferiu a competência da ação para a Justiça Estadual de Itaguaí, determinando-se seu prosseguimento, a realização de perícia para confirmação da incapacidade e procedência do pedido autoral." Assevera que "ajuizou o processo pelo Rio de Janeiro, Justiça Federal mais próxima e que possui recursos para no mínimo prazo possível avaliar a incapacidade laborativa do Autor"; que não se está diante de benefício acidentário; que "o município de Itaguaí limita-se com o do Rio de Janeiro pelo bairro de Santa Cruz, sendo certo que uma mínima pesquisa ao Google evidencia que a distância não é superior a 70 km, nem mesmo se considerar da cidade de Itaguaí até a sede da Justiça Federal no Centro do Rio de Janeiro, cuja pesquisa indica 60 km"; que "o fórum de Itaguaí não possui setor de pericias e quando esta é necessária, o ato é sempre realizado na sede do TJ, também no centro do Rio de Janeiro, cuja demora traz enorme prejuízo ao autor, enquanto que em sua espera permanece privado do verba alimentar"; e que "vem recebendo alta e vê-se obrigado a novamente demandar o INSS, sendo certo que em todas as ocasiões foi admitido o processamento da ação em sede de Justiça federal, o que requer seja reconsiderado nesta".
Relatei.
Decido.
Não vislumbro os vícios apontados no art. 1.022 do CPC na decisão do Evento 6, mas o claro e único intuito da parte Embargante de modificar o aludido ato decisório, que se baseou na legislação pertinente nele descrita.
Vale adotar, então, como razões de decidir, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1.
Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração.
O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.2.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).3.
Embargos de declaração não providos." (TRF da 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 0050210-61.2015.4.02.5101 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da decisão: 19/10/2017 - Data da disponibilização: 30/10/2017 - Data da Publicação: 31/10/2017 – Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
NOVO CPC – LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA.I – Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.II – O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.III – Embargos de declaração do autor desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO - Apelação Cível/Reexame Necessário - 0104020-28.2013.4.02.5001 - 1ª Turma Especializada.
Data da decisão:07/10/2016 - Data da disponibilização: 14/10/2016 - Relator Desembargador Federal Antônio Ivan Athié) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, CONSOANTE DISCIPLINAMENTO IMERSO NO ARTIGO 535 DO CPC, EXIGINDO-SE, PARA SEU PROVIMENTO, ESTEJAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CABIMENTO.
INOCORRENTES AS HIPÓTESES DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O INCONFORMISMO, CUJO REAL INTENTO É EMPRESTAR-LHE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM DISCREPÂNCIA”. (STJ, DECISÃO 08/11/94, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0010163, DJ DE 05/12/94, P. 33512, REL.
MIN.
DEMÓCRITO REINALDO) “NÃO PODE SER CONHECIDO RECURSO QUE, SOB O RÓTULO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PRETENDE SUBSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO APELOS DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO”. (STJ- 1A.
TURMA, RESP 15.774-0 SP, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22/11/93, P. 24.895) Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:24
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:08
Juntado(a)
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20/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:27
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 16:10
Juntado(a)
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25/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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