TRF2 - 5001961-30.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001961-30.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LUCIANA GOMES GOUVEIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALVES MONIZ DE ARAGAO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ225612)ADVOGADO(A): VICTOR DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ183641)ADVOGADO(A): NAIANA DE ORNELLAS MARTINS (OAB RJ230413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se originariamente de mandado de segurança impetrado por LUCIANA GOMES GOUVEIA DE ALMEIDA contra ato imputado ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - e ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, que seja aceita a documentação apresentada para a comprovação de sua experiência profissional, de forma que sejam atribuídos 10 (dez) pontos à sua nota final, no concurso referente ao Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, para o cargo de técnica de enfermagem. Subsidiariamente, postula que as referidas autoridades sejam compelidas a aceitarem os documentos apresentados pela impetrante, a despeito de constar seu nome de solteira. Para tanto, a autora aduz que se inscreveu no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/Nacional para a contratação do quadro de pessoal de empregados da área assistencial, com lotação no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG – UNIRIO da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, conforme edital publicado em 18/12/2024, para o cargo de Técnico em Enfermagem, sob a inscrição n° 748345770.
Além disso, relata que o referido certame previa que o cadastro de reserva em ampla concorrência abrangeria até a 644ª colocação e o para pretos e pardos - PPP até a classificação 192. Afirma que teria sido aprovada na prova objetiva e teria sido convocada para a apresentação de títulos. Alega que teria apresentado os respectivos documentos tempestivamente.
Acrescenta que a banca organizadora do concurso teria atribuído nota zero em relação à sua experiência profissional, de acordo com o resultado que teria sido publicado em 15/05/2025. Argumenta que possui diploma de conclusão de curso de Técnico de Enfermagem e declaração de experiência profissional em cargos ocupados desde 02/07/2013, devido à sua aprovação no Concurso Público de nº 01/2027, promovido pelo Município de Nova Friburgo/RJ, conforme informações que constariam em sua carteira de trabalho, à fl. 45. Indica que teria apresentado tempestivamente recurso contra o aludido resultado. Expõe que, em 06/06/2025, teria sido publicado o resultado final da prova de títulos, bem como a decisão indeferindo provimento ao sobredito recurso, com a seguinte justificativa: Aduz que a negativa na atribuição de pontos seria indevida, bem como a motivação somente teria ocorrido a posteriori, o que a teria impedido de apresentar defesa na esfera administrativa.
Argumenta que a desconsideração dos referidos títulos seria ilegal e quebraria a isonomia na disputa. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Pela decisão do evento 6, o Juízo deferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça à promovente, bem como determinou a sua intimação para que juntasse aos autos a comprovação de quais documentos foram enviados à banca examinadora no tocante à apresentação de títulos ou, em caso de impossibilidade, promovesse a adequação da petição inicial ao procedimento comum. Em resposta, a impetrante, no evento 10, alega a impossibilidade de acesso aos documentos requeridos e pugna pela adequação da petição inicial ao procedimento comum. Decido. - Da emenda à petição inicial Deferindo a emenda à petição inicial requerida, determino a conversão deste feito para que passe a tramitar pelo procedimento comum. À Secretaria para a retificação da autuação processual, incluindo partes e interessados. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
A parte autora pleiteia, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, que seja aceita a documentação apresentada para a comprovação de sua experiência profissional, de forma que sejam atribuídos 10 (dez) pontos à sua nota final, no concurso referente ao Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, para o cargo de técnica de enfermagem.
Contudo, a análise da alegada ilegalidade cometida pela banca ao negar à autora a pontuação requerida perpassa pela análise da documentação que, de fato, teria sido enviada pela promovente na via administrativa, originariamente e em sede recursal.
Considerando que a demandante informa a impossibilidade de acesso à sobredita documentação, será necessária a dilação probatória.
Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito da promovente, ao menos neste momento processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença.
Diante do exposto: a) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Deverá, especificamente, a FGV, no prazo acima, juntar aos autos cópia de processo administrativo relativo ao objeto dos autos, o qual deverá conter a documentação que teria sido enviada pela autora na via administrativa, originariamente e em sede de recurso. Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação. Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/09/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte presidente da banca examinadora - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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11/09/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001961-30.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004180-84.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 11
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14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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