TRF2 - 5001557-98.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001557-98.2024.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de PAI E FILHO COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA., JOSE ADILSON DIAS e EMERSON DE ALMEIDA DIAS.
Em evento 4 consta decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos executados.
Expedidos os respectivos mandados de citação, todas as diligências restaram negativas.
Ante a não localização dos executados para a citação, a parte exequente requer em evento 42 a inclusão da sociedade empresária Hortifruti Quatis Ltda. no polo passivo da presente execução.
Aduz, em resumo, que a empresa executada anteriormente utilizava o nome fantasia Paraíso das Frutas, sendo este o mesmo nome atualmente utilizado pela sociedade Hortifruti Quatis Ltda., bem como realiza a exploração da mesma atividade econômica. É o breve relato do necessário.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se de evento 1, DOC7 (Cédula de Crédito Bancário) e evento 1, DOC8(Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO) que a exequente realizou contrato com a executada PAI E FILHO COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA., tendo como representante legal os executados JOSE ADILSON DIAS e EMERSON DE ALMEIDA DIAS.
Dessa forma, uma vez que a sociedade empresária Hortifruti Quatis Ltda. não possui qualquer relação contratual com a exequente, INDEFIRO a sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a parte requerente para ciência, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias úteis. -
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:51
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 20:38
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 00:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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28/02/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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28/02/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 19:46
Decisão interlocutória
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03/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 11:28
Juntada de Petição
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10/12/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:26
Decisão interlocutória
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09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 05:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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05/11/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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05/11/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:55
Decisão interlocutória
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28/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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17/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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