TRF2 - 5007537-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007537-13.2025.4.02.5102/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO VICO FAJARDOADVOGADO(A): LETYCIA RODRIGUES MEDRONHO (OAB RJ249519)PACIENTE/IMPETRANTE: ELISA VIEIRA PIRES FAJARDOADVOGADO(A): LETYCIA RODRIGUES MEDRONHO (OAB RJ249519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LETYCIA RODRIGUES MEDRONHO (OAB/RJ 249.519) e MILENA PIRES FAJARDO (OAB/RJ 263.398) em favor de Elisa Vieira Pires Fajardoe Roberto Vico Fajardo representantes legais da empresa AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, em que pedem o imediato trancamento do Inquérito Policial nº 2025.0021720 - DPF/NRI/RJ (5005766-97.2025.4.02.5102 eproc), no qual figura como autoridade impetrada o DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE NITERÓI/RJ (evento 1.1).
Segundo a petição inicial: "Foi instaurado o Inquérito Policial nº 2025.0021720 – DPF/NRI/RJ em desfavor dos pacientes Roberto e Elisa, na qualidade de sócios da empresa AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-54.
A notitia criminis imputa a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, artigo 56 da Lei nº 14.785/2023, artigo 1º, V da Lei 8.137/1990 e artigo 56 da Lei 9.605/1998.
Em suma, a investigação recai sobre a alegada comercialização irregular de produtos supostamente falsificados e/ou objeto de contrabando/descaminho, especificamente agrotóxicos e produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.
Ocorre, Excelência, que a investigação em curso padece de um erro crasso e evidente na identificação da parte investigada, resultando em flagrante ausência de justa causa e ilegitimidade passiva dos pacientes.
A conduta narrada na notitia criminis não diz respeito à empresa dos pacientes, mas sim a uma empresa homônima, a AGROLAGOS SHOPPING RURAL.
A distinção entre as empresas é crucial e facilmente verificável, demonstrando o equívoco que fundamenta este habeas corpus: Da Real Atividade da Empresa dos Pacientes: A AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, de propriedade dos pacientes Roberto e Elisa, opera sob o nome fantasia TROPICAL XV e tem como objeto social principal a atuação como mini mercado e padaria.
Conforme seu Contrato Social e consulta ao CNPJ (documentos anexos), os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa não incluem qualquer atividade relacionada a produtos químicos, agrotóxicos ou similaridades com o comércio de produtos rurais ou agrícolas.
Ademais, a empresa dos pacientes existe e atua no mercado desde 1988, o que diverge totalmente de uma suposta atuação recente no comércio de produtos ilícitos.
Esta longevidade e o ramo de atividade tradicional demonstram a seriedade e a regularidade de suas operações.
Da Empresa Efetivamente Envolvida na Notitia Criminis: As informações que constam da notitia criminis e que direcionaram a investigação apontam, na verdade, para a empresa AGROLAGOS SHOPPING RURAL. Vejamos os dados que comprovam essa confusão, todos relacionados à empresa Shopping Rural: o Site: www.agrolagos-shopping-rural.com.br o Telefone: (22) 99912-7900 o E-mail: [email protected] o Redes Sociais: Facebook: Agrolagos Shopping Rural; Instagram: agrolagos.shopping.rural.
Assim, apesar de a Autoridade Coatora alegar que o site em tela pertenceria à empresa AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (empresa dos pacientes), a simples análise dos dados acima, em cotejo com o ramo de atuação dos pacientes, rechaça tal ilação.
A empresa dos pacientes possui telefone (22) 2665-3570, diverso do indicado na notitia criminis para a empresa que comercializa os produtos ilícitos.
Divergência Total nas Redes Sociais: A distinção entre as empresas se estende, de forma gritante, às suas presenças digitais.
Enquanto a empresa que deveria ser objeto do inquérito (AGROLAGOS SHOPPING RURAL) utiliza perfis como "Agrolagos Shopping Rural", as redes sociais da AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA divergem completamente, refletindo seu verdadeiro ramo de atividade, padaria e mini mercado: • Instagram: padariatropical_araruama • Facebook: Padaria Tropical.
Essa clara disparidade nas identidades digitais reforça, por si só, que se tratam de entidades distintas, com públicos e propósitos comerciais totalmente diferentes.
Corroboração do Equívoco em Outro Processo Judicial: A confusão entre as empresas é tão latente que já causou prejuízos em outra esfera judicial.
A empresa dos pacientes, AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, sofreu uma penhora ilegal em suas contas bancárias nos autos do processo nº 0802896-81.2024.8.19.0213.
Nesta ação, a parte autora buscava indenização em face da empresa Agrolagos Shopping Rural e, por um lapso evidente, qualificou a empresa dos pacientes, indicando, JOSÉ ELPÍDIO como sócio. É de suma importância ressaltar que a própria citação nos autos da ação cível mencionada (documento anexo) comprova o erro na indicação da parte ré, pois o telefone indicado pelo autor para viabilizar a citação foi o de JOSÉ ELPÍDIO, que é o sócio da empresa AGROLAGOS SHOPPING RURAL e quem efetivamente deveria figurar no polo passivo daquele feito e, por extensão, do presente inquérito.
Tal fato reforça que os pacientes Roberto e Elisa não possuem qualquer relação com o inquérito policial, conforme se verifica em seu contrato social (documento anexo), onde se comprova que eles são os únicos sócios da AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, não havendo qualquer vínculo com JOSÉ ELPÍDIO ou com a empresa efetivamente responsável pela suposta prática dos crimes informados na notitia criminis.
Diante do exposto, resta configurado um evidente e grave equívoco na identificação da parte investigada, em razão da existência de empresa homônima.
A ausência de maiores informações da empresa AGROLAGOS SHOPPING RURAL tem resultado em diversos problemas na vida dos pacientes, como a imposição de constrição indevida sobre o patrimônio da sua empresa, incluindo o bloqueio de valores em três contas bancárias, vistorias de órgãos fiscalizadores e, a instauração e prosseguimento do presente inquérito policial, que os sujeita a uma persecução penal manifestamente infundada. [...]".
No evento 3.1, foi determinada a redistribuição dos autos ao Juízo das Garantias (evento 3.1).
Intimado, o MPF manifesta pela concessão da ordem para "determinar o trancamento do inquérito policial 2025.0021720 (50057669720254025102 - eproc) em relação a Elisa Vieira Pires Fajardo e Roberto, com fundamento no art. 648, I, do CPP" (evento 14.1).
Decido.
Os impetrantes pedem que seja concedida liminar para determinar o imediato trancamento do Inquérito Policial nº 2025.0021720-PF/NRI/RJ em relação aos pacientes AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, ELISA PIRES FAJARDO e ROBERTO VICO FAJARDO.
O pedido liminar em habeas corpus não encontra previsão legal, mas deriva de construção jurisprudencial, que passou a admitir o seu cabimento com base na aplicação subsidiária do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, isto é, "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
O trancamento de inquérito policial, por sua vez, é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração de evidente falta de justa causa para o seu prosseguimento, quer pela inexistência de indícios mínimos da infração penal investigada, quer pela atipicidade dos fatos apurados no procedimento.
Pois bem.
A situação deste inquérito policial impõe a imediata suspensão das investigações em relação aos pacientes.
O procedimento investigatório nº 2025.0021720-PF/NRI/RJ foi instaurado para apurar a prática dos crimes descritos nos Art. 334 e Art. 334-A, do C.P., no Art. 56 da Lei 14.785/2023, no Art. 56 da Lei 9.605/1998, e no Art. 1º, V, da Lei 8.137/1990 pelos representantes legais ou participantes a qualquer título da empresa AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, tendo em vista a notícia de fato criminal sobre possível ocorrência de comercialização irregular de produtos agrotóxicos, possivelmente falsificados e/ou contrabandeados, em razão de preços abaixo aos do mercado, por meio do site "https://www.agrolagos-shopping-rural.com.br/" (evento 1.1, IPL).
De acordo com a notícia de fato, no referido site "não constam identificações da empresa (razão social, CNPJ, endereço etc), mas apenas o número de telefone/whastapp 22 99912-7900 e o e-mail [email protected]" (evento 1.1, p. 6, IPL).
Além disso, constatou-se que a empresa conta com páginas nas redes sociais Facebook ("https://www.facebook.com/AgrolagoShoppingRural") e Instagram (agrolagos.shopping.rural) (evento 1.1, pp. 7-8, IPL), bem como "que o site em tela pertenceria à AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-54, com endereço Rua Orquídea, s/nº, XV de Novembro, Araruama/RJ, Tel.: (22) 2665-3570".
Ocorre que a parte impetrante comprovou, por meio de contrato social, que a AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-54 tem como sócios os pacientes Elisa Vieira Pires Fajardo e Roberto Vico Fajardo, que opera sob o nome fantasia TROPICAL XV e tem como objeto social padaria e confeitaria com predominância em revenda, não havendo qualquer indício de que comercializa produtos agrícolas, agrotóxicos.
Além disso, possui telefone de contato (22) 2665-3570, diverso, portanto, do telefone nº (22) 99912-7900 da AGROLAGOS SHOPPING RURAL, bem como há divergência na conta utilizada por aquela no Instagram ("padariatropical_araruama") (eventos 1.3, 1.4, 1.5 e 1.12).
Acrescente-se, ainda, que no evento 1.11 consta juntada de cópia dos autos do processo nº 0802896-81.2024.8.19.0213, já em fase de cumprimento de sentença, no qual a AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA foi indicada indevidamente no lugar da AGROLAGOS SHOPPING RURAL, sendo certo que houve interposição de impugnação à execução com pedido de efeito suspensivo, tendo o exequente requerido a retificação do polo passivo.
Interessante que nos autos do referido processo a oficiala de justiça ao entrar em contato com o WhatsApp de número (22) 99912-7900, foi atendida por José Eupídio que se identificou como representante legal da empresa AGROLAGOS SHOPPING RURAL, tendo este fornecido o e-mail [email protected].
Apesar da citação, não foi apresentada defesa, sendo certo que se trata de pessoa alheia ao quadro societário da investigada AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (eventos 1.3 e pp. 89-92, do evento 1.11).
Com efeito, constata-se que a AGROLAGOS SHOPPING RURAL, suposta praticante dos ilícitos, e a AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA tratam-se de pessoas jurídicas distintas, não havendo elementos que vinculem os pacientes aos fatos sob apuração no inquérito policial nº 2025.0021720 - DPF/NRI/RJ (5005766-97.2025.4.02.5102 eproc).
Conforme destacado pelo MPF, "no inquérito policial, inexiste qualquer nota fiscal, registro contábil, comprovante de transação comercial ou elemento equivalente que estabeleça liame direto entre os pacientes e a venda ou o envio do produto ou mercadoria objeto da apuração.
O próprio relatório policial limita-se a referências genéricas à denominação “Agrolagos”, sem distinguir entre pessoas jurídicas distintas ou comprovar que a atuação da empresa de Elisa ou a conduta de Roberto tenham qualquer conexão com o fato.
Tal cenário revela a ausência de lastro probatório mínimo de autoria, requisito indispensável para legitimar a continuidade da persecução penal, conforme preveem os arts. 4º e 6º do Código de Processo Penal" (evento 14.1).
Assim, demonstrada a plausibilidade a amparar as alegações inaugurais, resta caracterizado o constrangimento em se prosseguir com a investigação em face dos pacientes, desprovida "de base fática minimamente idônea", tal como concluiu o Parquet.
Isso posto, determino a paralisação do Inquérito Policial n.º 2025.0021720-PF/NRI/RJ (5005766-97.2025.4.02.5102) em relação aos pacientes Elisa Vieira Pires Fajardo e Roberto Vico Fajardo, sócios da empresa AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ 02.***.***/0001-54, quanta à suposta prática dos crimes dos artigos 334 e 334-A do Código Penal, art. 56 da Lei nº 14.785/2023, art. 1º, V da Lei 8.137/1990 e art. 56 da Lei 9.605/1998.
Ciência aos impetrantes.
Intimem-se a Polícia Federal e Ministério Público Federal para que adotem as providências pertinentes nos autos do Inquérito Policial n.º 5005766-97.2025.4.02.5102 em relação aos pacientes.
Traslade-se cópia deste despacho para o Inquérito Policial n.º 5005766-97.2025.4.02.5102.
Intime-se a autoridade policial coatora para que preste informações no prazo de dez dias.
Em seguida, vista ao MPF.
Finalmente, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005766-97.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5007537-13.2025.4.02.5102/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO VICO FAJARDOADVOGADO(A): LETYCIA RODRIGUES MEDRONHO (OAB RJ249519)PACIENTE/IMPETRANTE: ELISA VIEIRA PIRES FAJARDOADVOGADO(A): LETYCIA RODRIGUES MEDRONHO (OAB RJ249519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Elisa Vieira Pires Fajardo e Roberto Vico Fajardo contra ato do Delegado de Polícia Federal que preside o Inquérito Policial nº 2025.0021720 - DPF/NRI/RJ, distribuído a este juízo em observância à disposição do art. 3º-B, inciso XII, do CPP (evento 3.1), no qual as impetrantes pedem (evento 1.1). a) Liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o imediato trancamento do inquérito policial nº 2025.0021720 – DPF/NRI/RJ em relação aos pacientes AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, ELISA PIRES FAJARDO e ROBERTO VICO FAJARDO, com a imediata cessação de todos os atos investigatórios contra eles; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; c) A oitiva de representante do Ministério Público; d) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar o trancamento do inquérito policial em relação aos pacientes AGROLAGOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, ELISA PIRES FAJARDO e ROBERTO VICO FAJARDO, por manifesta ausência de justa causa e ilegitimidade passiva.
Assim, na qualidade de juiz das garantias para os feitos da competência territorial da 2ª Vara Federal de Niterói (RJ), segundo o art. 5º, inciso III, da Resolução TRF2-RSP-2024/00096, determino: Inclua-se o Ministério Público Federal na autuação, na condição de interessado. À Secretaria para que diligencie o acesso aos autos pelos impetrados, mediante cadastro na autuação. Em seguida, à luz do pedido de tutela liminar formulado, intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de três dias.
Com a manifestação, retornem conclusos os autos. -
01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:02
Despacho
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT02F para RJCAM02GF)
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24/07/2025 11:33
Despacho
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24/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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