TRF2 - 5005552-03.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005552-03.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRO MARCUS PEREIRA NETOADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SANDRO MARCUS PEREIRA NETO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
III - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
IV - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias: PPP evento 1, DOC8 (Empresa Pernod Ricard Brasil Industria E Comercio LTDA), sanar as seguintes pendências: - quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, a TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema 208, sobre a necessidade de que o PPP mencione os responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período do vínculo que se deseja ver enquadrado como especial, ou que sejam apresentados Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na parte relativa ao GHE - Grupo Homogêneo de Exposição da parte autora.
V - Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VIII - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IX - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
X - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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