TRF2 - 5008397-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 22:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008397-87.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIEL MIRANDA DA HORA BOMFIMADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIEL MIRANDA DA HORA BOMFIM em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de compensação pelo trabalho em dias de folga, independentemente da rubrica utilizada no contracheque ("Hora Extra 100%" ou similar), por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados do Evento 1, CHEQ11 ao Evento 1, CHEQ16 , INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques, além da rubrica “Hora Extra 100%”, incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; (ii) manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga; (iii) junte os comprovantes de pagamento relativos a todo o período que pretende ver restituído. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
19/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:07
Determinada a citação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008397-87.2025.4.02.5110 distribuido para 1ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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