TRF2 - 5063301-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063301-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: RASLAN COMERCIO DE TELEFONE CELULAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063301-21.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: RASLAN COMERCIO DE TELEFONE CELULAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. iss nas bases de cálculo do pis e da cofins. impossibilidade. aplicação por analogia do re 574.706/pr. sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente declaração do direito à restituição, por meio de precatório/RPV, dos valores indevidamente recolhidos entre a impetração do mandamus e a implementação da ordem concessiva, e à compensação administrativa, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência do direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores arrecadados a título de ISS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão foi submetida à apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). Conquanto pendente de julgamento o Tema 118, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 4.
Esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente, transitando apenas temporariamente pela contabilidade da empresa, de sorte que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta o disposto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 5. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 6.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 7.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. 8.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 168, I e 170-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 07/08/2015; STF, RE nº 1.420.691/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 21/08/2023; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010; TRF2, AI nº 5013807-72.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 17/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063301-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RASLAN COMERCIO DE TELEFONE CELULAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/06/2025 23:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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27/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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