TRF2 - 5001114-10.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001114-10.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): THIAGO MARCHI TORTURELLA (OAB RJ174709) DESPACHO/DECISÃO ALESSANDRA MARIA RODRIGUES DA SILVA RAMOS devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANGRA DOS REIS, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, "que o INSS efetive a prorrogação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 642.408.895-8, de modo a atualizar os dados previdenciário, com expedição de nova carta de concessão de benefício, considerado a incapacidade reconhecida por meio da Decisão da C.
Junta de Recursos do INSS, bem emitindo o comunicado de decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo." Aduz o impetrante que protocolou em 23/09/2024 (DER), sob o nº 1598911446, pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (NB/31 642.408.895-8), o qual foi indeferido, com cessação em 06/12/2024 (DBC).
Inconformada, interpôs recurso ordinário à Junta de Recursos do Seguro Social, que, em 25/03/2025, deu provimento ao recurso por unanimidade, reconhecendo seu direito e determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Apesar disso, alega que até o momento não houve efetiva implantação do benefício.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para implementar o benefìcio concedido no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001114-10.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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