TRF2 - 5006072-07.2023.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS505
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05/09/2025 11:42
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006072-07.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RONALDO ROCHA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS LOUREDO (OAB RJ178456)ADVOGADO(A): DANIELLE GOMES DA SILVA (OAB RJ226654)ADVOGADO(A): THALYTA TEIXEIRA GREGÓRIO (OAB RJ251680) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente de vínculo mantido com o Município de Antônio Prado/MG, bem como rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O juízo sentenciante declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de reconhecimento de tempo especial relativo ao vínculo municipal e, por conseguinte, indeferiu a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos comprova sua exposição a agentes biológicos, requerendo, assim, o acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria especial. É o relatório.
Decido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: No caso em questão, o autor requer a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especiais do seguinte período de trabalho: 13/3/1995 a 25/8/2023 - Município de Antônio Prado/MG A parte autora afirma que trabalhou como dentista junto à Prefeitura Municipal de Antônio Prado/MG, no período de 13/3/1995 a 25/8/2023, em condições prejudiciais à saúde e integridade física, sustentando ser devido o reconhecimento desse período como especial.
O tema da aposentadoria especial de servidores públicos (em sentido amplo) e da conversão de períodos especiais para comuns, de períodos trabalhados em Regimes Próprios, já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, em sede de Mandados de Injunção.
A decisão de vanguarda a respeito do tema é aquela atinente ao MI 721/DF, que assegurou a aplicação subsidiária das regras do RGPS para os servidores, ante a ausência de legislação específica para os servidores públicos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividades sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física (art. 40, §4º, III, da CF, vigente à época).
Esses temas findaram por ser regulados pela Súmula Vinculante nº. 33, do STF, nos seguintes termos: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Em 24.09.2020, pela ótica da EC 103/2019, o STF, no tema 942, veio a consolidar a jurisprudência sobre a matéria, nos termos seguintes: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Para disciplinar o cumprimento dos Mandados de Injunção apresentados ao STF, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa nº. 1, de 22 de julho de 2010, publicada em 27/07/2010, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social, para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.
Nessa esteira, com fulcro no art. 2º e seguintes da referida Instrução Normativa, há de se concluir ser até juridicamente possível o reconhecimento de atividade especial oriunda de RPPS, mas, para tanto, deve haver comprovação em formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou documento correlato apto a demonstrar o exercício de atribuições especiais inerentes ao cargo público, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente.
A averbação no RGPS de tempo de contribuição vinculado a regime próprio de previdência de servidor público é realizada mediante compensação financeira entre os sistemas de previdência, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91.
A contagem recíproca é realizada com base em certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão gestor do regime previdenciário a que esteve vinculado o segurado, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, o INSS se restringe a averbar no RGPS o tempo de contribuição indicado na certidão de tempo de contribuição emitida pelo gestor do regime próprio de previdência. Ocorre que, na presente situação, o cargo público do autor revela sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Antônio Prado/MG, conforme se verifica das certidões de tempo de contribuição expedidas pela Prefeitura Municipal de Antônio Prado/MG (anexos 6 a 8 da inicial).
Portanto, cabe ao Município de Antônio Prado/MG, se for o caso, reconhecendo tempo de serviço especial no período trabalhado pelo autor, emitir a certidão de tempo de contribuição considerando o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum.
Da análise do CNIS acostado ao evento 10, PROCADM2, fls. 50/65, verifica-se que o INSS averbou completamente o tempo de contribuição junto Município de Antônio Prado/MG.
No entanto, a Certidão de Tempo de Contribuição não indica o exercício de atividade especial, nem mesmo eventual conversão de tempo especial em comum na contagem realizada pelo órgão estadual.
Cabe ao autor requerer ao Município de Antônio Prado/MG a emissão de nova certidão de tempo de contribuição com o cômputo de tempo de serviço especial.
Caso aquele órgão se recuse a fornecer o documento, surgirá nova lide entre o autor e o referido órgão, que deve ser resolvida perante a Justiça Estadual.
A Justiça Federal não é competente para o processo e julgamento de feito em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial de servidor público municipal.
Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto ao RPPS (30/12/1992 a 31/12/2001). 2. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. 3.
Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4.
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5.Condição especial de trabalho configurada.
Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (sangue, urina, secreções, líquidos cavitários, vírus e bactérias), enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080 /79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97. 6.
A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032 /95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213 , deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 7.
A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91.
Possibilitada apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos. 8.
Apelação do INSS provida em parte.
Apelação do Autor prejudicada. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-13.2019.4.03.9999 - REL. DES.
FEDEDERAL PAULO DOMINGUES) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 267, IV e VI, do CPC). (...). (TRF4, APELREEX 0007691-38.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015) Portanto, declaro a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente do vínculo mantido com o Município de Antônio Prado/MG.
DA VERIFICAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A DER A se considerar que não houve acréscimo judicial de período de contribuição especial em favor do autor, este não fas jus à concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente do vínculo mantido com o Município de Antônio Prado/MG, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; II) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria especial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A sentença deixou de reconhecer a especialidade do período de labor em que houve exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos etc.), conforme demonstrado no PPP, que atesta o contato habitual e permanente durante o exercício da atividade de odontologia.
A fundamentação adotada baseou-se em questões relacionadas à competência da Justiça Federal para apreciar pedido de aposentadoria formulado por servidor vinculado a ente municipal.
O recurso, contudo, volta-se exclusivamente à alegada exposição a agentes biológicos, limitando-se a sustentar o suposto direito ao reconhecimento da especialidade do período laborado.
Em nenhum momento, entretanto, impugna a real razão de decidir da sentença — a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado nos autos, uma vez que, para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, é imprescindível, em primeiro lugar, aferir se a demanda foi apresentada ao juízo competente.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a parte autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:25
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:03
Juntada de Petição
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04/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:49
Determinada a intimação
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09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2024 16:34
Juntada de Petição
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 11:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 23:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS505J)
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10/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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