TRF2 - 5092460-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 20:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011580-70.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/08/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115807020254020000/TRF2
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21/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115807020254020000/TRF2
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 30 e 31
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5092460-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANISE BATISTA BASTOSADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por IVANISE BATISTA BASTOS contra a decisão do Evento 29.1, que indeferiu a tutela de urgência requerida no Evento 26.1.
Sustenta que a decisão incorre em omissão quanto à aplicabilidade do art. 11 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) ao caso em apreço.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. De início, não é demais esclarecer que a Justiça Federal e a Justiça Estadual são ramos do Poder Judiciário com competências distintas e autônomas, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, sendo certo que entre ambas inexiste hierarquia, uma vez que cada uma atua dentro de sua esfera de competência.
Em outras palavras, as decisões proferidas por uma não podem ser revistas ou anuladas diretamente pela outra. Na espécie, verifico que a embargante pretende obter deste Juízo Federal, com fundamento no art. 11 do Estatuto da Cidade, determinação para que a 52ª Vara Cível da Comarca da Capital suspenda o feito presidido por aquele Juízo, o que não pode prosperar, sob pena de afronta ao princípio federativo e da especialização da jurisdição.
Ainda que se argumente que o sobrestamento teria lugar após a pleiteada reunião de processos, tal ponto foi devidamente abordado na decisão embargada, que o indeferiu com base no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que, muito embora a tutela requerida não tenha sido concedida, este Juízo determinou, a imediata comunicação ao juízo estadual competente acerca desta ação, para as providências que aquele entender cabíveis. Dessa forma, atuando dentro dos limites de sua jurisdição, este Juízo Federal findou por encontrar solução equivalente ao pleito da embargante, o qual, diga-se, deveria ter sido direcionado ao juízo competente para tramitação da ação de imissão na posse.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se para ciência. -
08/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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07/08/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:25
Despacho
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21/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:26
Juntada de Petição
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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17/12/2024 07:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 19:34
Determinada a citação
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16/12/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 20:13
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:52
Determinada a intimação
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12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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