TRF2 - 5041992-41.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041992-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 08:38
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041992-41.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
TEMA 1.237 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 962 DO STF.
REGIME CUMULATIVO.
SEGREGAÇÃO DA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. I.
CASO EM EXAME Ação mandamental proposta por pessoa jurídica com o objetivo de afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios, inclusive aqueles calculados com base na Taxa SELIC, incidentes sobre restituições de tributos, compensações, ressarcimentos e levantamentos de depósitos judiciais e extrajudiciais.Sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro denegou a segurança, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.237.Embargos de declaração opostos parcialmente acolhidos, sem alteração do dispositivo.Recurso de apelação interposto pela impetrante, reiterando a tese da natureza indenizatória dos juros e alegando pendência de embargos de declaração no Tema 1.237/STJ, erro material, extrapolação do objeto e possibilidade de exclusão parcial da SELIC, além de postular a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há seis questões em discussão: (i) saber se é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios, inclusive os calculados com base na Taxa SELIC; (ii) saber se o Tema 962 do STF afasta a aplicação do Tema 1.237 do STJ; (iii) saber se há erro material ou extrapolação do objeto no julgamento repetitivo do STJ; (iv) saber se é possível a segregação da SELIC em componentes de correção e juros; (v) saber se é cabível o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A tese firmada no Tema 1.237 do STJ reconhece que os valores de juros, inclusive os apurados com base na Taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais ou obrigações contratuais em atraso, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo. 7.
O art. 927, III, do CPC impõe a aplicação obrigatória dos precedentes firmados sob o rito dos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado. 8.
Inexiste conflito entre os Temas 962 do STF e 1.237 do STJ, pois tratam de materialidades distintas: o primeiro diz respeito ao IRPJ e à CSLL (acréscimo patrimonial), enquanto o segundo trata da receita bruta (PIS/COFINS), a qual abrange receitas financeiras, nos termos do art. 17 do DL 1.598/77 e art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 9.
A alegação de extrapolação do objeto no Tema 1.237 do STJ não procede, pois a tese firmada abrange expressamente ambos os regimes de apuração. 10.
A pretensão de segregação da SELIC em parcelas distintas de correção e juros não encontra amparo legal, dado seu caráter unitário conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 11.
Diante da denegação da segurança, inexiste reconhecimento do direito creditório, o que inviabiliza a compensação ou restituição pretendida.
Ademais, o art. 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado, e a Súmula 213/STJ apenas a autoriza quando reconhecido o crédito tributário, o que não ocorre na espécie.
O Tema 118/STJ não se aplica e, conforme as Súmulas 269 e 271/STF, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos. 12.
Jurisprudência da 4ª Turma Especializada deste Tribunal confirma a legitimidade da incidência tributária, conforme interpretação do Tema 1.237.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “Os valores recebidos a título de juros moratórios, inclusive os apurados com base na Taxa SELIC, compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ainda que decorram de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou obrigações contratuais em atraso, nos regimes cumulativo e não cumulativo, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.237.
O Tema 962 do STF não afasta a incidência dessas contribuições, dada a distinção entre as respectivas materialidades.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, IIIDL 1.598/77, art. 17Lei 9.250/95, art. 39, § 4ºLeis 10.637/02 e 10.833/03, art. 1ºCTN, art. 170-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.237STF, Tema 962TRF2, 4ª Turma Especializada, AC nº 5016488-42.2024.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 13/06/2025, DJe 18/06/2025Súmulas 213/STJ, 269/STF e 271/STF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5041992-41.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: EDITORA GLOBO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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08/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 18:00
Despacho
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11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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