TRF2 - 5004472-89.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004472-89.2025.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se novamente a CEF para que comprove o cumprimento da decisão que deferiu a tutela recursal, proferida no agravo de instrumento nº 5010880-94.2025.4.02.0000, a fim de suspender o leilão do imóvel objeto da matrícula nº 8004.
Prazo: 5 (cinco) dias. Tendo em vista a ausência de confirmação de recebimento de citação feita por meio eletrônico em relação à CEF, cite-se a CEF por oficial de justiça.
Petrópolis, 02 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
04/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:33
Determinada a intimação
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02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 14:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 14:01
Despacho
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/08/2025 09:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50108809420254020000/TRF2 referente ao evento 6
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108809420254020000/TRF2
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05/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108809420254020000/TRF2
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004472-89.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARYVETE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ROSIANE DA CONCEICAO CAETANO (OAB RJ239860)ADVOGADO(A): FABIO ABREU MENEZES (OAB RJ162850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A autora requer a concessão de antecipação de tutela “para determinar à ré que suspenda imediatamente a realização do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula nº 8004, designado para o dia 06 de agosto de 2025, bem como se abstenha de praticar qualquer outro ato expropriatório”. Alega que “a validade do procedimento de execução extrajudicial depende da regular constituição em mora do devedor, conforme dispõe o Art. 26, § 1º da Lei 9.514/97.
A notificação por edital é medida extrema, cabível apenas quando o devedor está, de fato, em local incerto e após o esgotamento de todas as diligências para sua localização.
No caso, a certidão que atestou o “LOCAL IGNORADO, INCERTO ou INACESSÍVEL” é, portanto, materialmente nula.
O oficial responsável violou seu dever de ofício ao ignorar as evidências físicas e ostensivas na fachada do imóvel (os banners profissionais) e, mais grave, a própria credora (CEF) omitiu a existência de meios de contato eletrônico que possuía, violando o dever de esgotamento dos meios”.
Decido.
A Lei nº 9.514/97 dispunha o seguinte: Art. 22.
A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Os documentos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar o não cumprimento por parte do cartório e da CEF dos procedimentos de notificação dispostos na Lei nº 9.514/97. A fotografia do cartaz na fachada do imóvel não afasta a presunção de veracidade da certidão de notificação expedida pelo cartório datada de 20/06/2024, uma vez que não consta a data em que foi o registro fotográfico foi feito. Assim, considero que, nesta fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na inicial, sendo necessário assegurar o contraditório à parte ré (art. 5º, LV da Constituição Federal). Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Petrópolis, 4 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 08:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01F)
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30/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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