TRF2 - 5014402-63.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014402-63.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LINCOLN BRUGGEMANN DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR PINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ154380) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014402-63.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LINCOLN BRUGGEMANN DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMIR PINTO DA CRUZ JUNIOR (OAB RJ154380) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 32, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁCULO. TERÇO DE FÉRIAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233): (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, II, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:34
Decisão interlocutória
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19/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 06:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 17:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/02/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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24/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/01/2025 19:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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25/09/2024 05:51
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/02/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:44
Determinada a citação
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08/02/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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