TRF2 - 5003562-50.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003562-50.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FILIPE PIRES DE OLIVEIRA DRAXLERADVOGADO(A): ROBERTO MACHADO TRINDADE JUNIOR (OAB MS013494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer o pagamento, a título de Auxílio-Fardamento do Exército Brasileiro, do soldo integral correspondente ao posto de segundo tenente.
Alega a parte autora que, ao se graduar segundo tenente, recebeu apenas a diferença de soldo entre as graduações de aspirante a oficial e de segundo tenente.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
III - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003562-50.2025.4.02.5112 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05S)
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14/08/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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