TRF2 - 5082630-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082630-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: SILVIO DE SOUZA ALVES MONTENEGRO MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO DA união conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida anteriormente em sede recursal e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 em razão da ausência de recorrente vencida.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 11:07
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR08G02
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082630-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SILVIO DE SOUZA ALVES MONTENEGRO MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ante o reconhecimento da natureza remuneratória da referida verba. 2.
O processo estava suspenso para se aguardar a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 364 do representativo de controvérsia (PEDILEF 5004589-42.2022.4.04.7206/SC), no qual se firmou tese em que foi reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, levante-se a suspensão do processo e, pelo fato de, aparentemente, a decisão recorrida divergir de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto à natureza (indenizatória ou remuneratória) do auxílio-alimentação pago a servidor público federal, para fins de inclusão de tal verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem para "eventual juízo de retratação”, na forma do art. 14, IV, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
21/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082630-19.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SILVIO DE SOUZA ALVES MONTENEGRO MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 28, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 24, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
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19/05/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:28
Determinada a citação
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17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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